Transbrasiliana tem de contratar pessoas com deficiência

Decisão do TST mantém condenação estabelecida em Sentença

A Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. está obrigada a contratar pessoas com deficiência ou reabilitados até o alcance da cota prevista na Legislação, tendo como base de cálculo todos os empregados da empresa, inclusive motoristas e vigias.

Os ministros da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deram provimento ao Recurso de Revista apresentado pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, determinando que a cota para pessoas com deficiência (PCDs) ou reabilitadas seja calculada considerando todos os trabalhadores da operadora rodoviária. Também está obrigada a pagar R$ 500 mil por dano moral coletivo.

No entendimento do ministro-relator Augusto César Leite de Carvalho, “restringir o cálculo na forma proposta pelo Regional, ao fundamento de que o reabilitado ou portador de deficiência não reúne condições de se ativar como motorista, caracteriza uma forma de discriminação, vedada pelo art. 7º, XXXI, da CF/88, pois, desconsiderando as habilidades particulares de cada indivíduo, parte-se do pressuposto genérico de que a deficiência é incapacitante, violando os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil (arts. 1º, III e IV, e 3º, III e IV, da CF de 1988)”

 

Entenda o caso

O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública, requerendo à Justiça do Trabalho que Transbrasiliana Transportes e Turismo contrate PCDs, em cumprimento com a legislação. A Ação é de autoria do procurador Valdir Pereira da Silva.

A Decisão da juíza Eliana Pedroso Vitelli, da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, obriga a empresa a contratar pessoas com deficiência ou reabilitados, até o alcance da quota constante do art. 93, III, da Lei 8.213/1991, tendo como base de cálculo todos os empregados, inclusive os motoristas e vigias, inclusive determinou o pagamento R$ 500 mil por dano moral coletivo.

A Transbrasiliana ingressou com Recurso Ordinário, solicitando a exclusão os motoristas da empresa da base de cálculo para a incidência do percentual estabelecido em Lei.

Após publicação do Acórdão do TST, que incluiu todos os trabalhadores na base de cálculo, o despacho do magistrado Carlos Alberto Oliveira Senna determinou o cumprimento da Sentença, bem como pagamento do dano moral coletivo.

A Decisão transitou em julgado no dia 16 de dezembro de 2016.

Atualmente, a procuradora Renata Coelho, do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, é a titular do processo.

Processo nº 0002178-62.2012.5.10.0012

 

 

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