SINTECT não pode cobrar honorários advocatícios de seus filiados

Decisão de segunda instância mantém proibição a Sindicato, que exigia o pagamento de 17% sobre o valor da causa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve o entendimento do juízo original e não aceitou o Recurso do Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos (SINTECT-DF), que buscou invalidar Sentença que determinou a proibição de cobrança de honorários advocatícios aos assistidos pelo Sindicato.

Para a relatora do Processo, desembargadora Elke Doris Just, “é inadmissível transferir, ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, o ônus de arcar com os honorários, sob o pretexto de que o Sindicato não tem aparato financeiro para praticar os atos necessários”.

O procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla foi o responsável do Ministério Público do Trabalho (MPT) por apresentar as contrarrazões ao Recurso do Sindicato. Segundo Brisolla, “a obrigação do Sindicato em fornecer serviços de assistência judiciária gratuita decorre de texto expresso de lei”.

Ele lembra que a Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), esclarece a questão de “forma incontestável”.

Em sua defesa, o SINTECT-DF afirmou que “sobrevive de uma arrecadação mínima” e que “as regras legais acerca da assistência judiciária não se coadunam com a atual realidade”.

Os representantes da entidade sindical também sustentam que os seus filiados pagam 17%, enquanto no mercado esse percentual varia de 25% a 30%.

Relembre o caso:

Em Ação Civil Pública de autoria da procuradora Milena Cristina Costa, o MPT processou o SINTECT-DF, após constatar que o Sindicato repassava, indevidamente, ônus de pagamento adicional firmado em contrato com escritório de advocacia.

O MPT buscou, antes do ajuizamento da ACP, a solução extrajudicial, propondo a assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), que não foi aceito pelo Sindicato.

Com a negativa, a procuradora Milena Cristina Costa foi à Justiça do Trabalho. A Ação foi julgada procedente pelo juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília.

O Sindicato apresentou Embargos contra a Decisão, e, posteriormente, Recurso Ordinário. Ambos foram negados pela Justiça Trabalhista, que manteve a Sentença e a consequente proibição, não permitindo a cobrança de honorários advocatícios de seus associados.

O SINTECT também deve arcar com pagamento de peritos e contadores e despesas processuais, nos limites de suas possibilidades financeiras.

Processo nº 000931-34.2015.5.10.0001

 

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