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Decisão Judicial determina execução provisória e CEB tem 30 dias para comprovar afastamento de todos os empregados comissionados

Multa prevista é de R$ 10 mil por trabalhador encontrado em situação irregular

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) aceitou os pedidos do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pela procuradora Ana Cristina D. B. F. Tostes Ribeiro, e determinou que, até o dia 14 de dezembro de 2017, a CEB Distribuição S.A. comprove o afastamento de todos os empregados que ocupam “emprego em comissão”, sem a prévia aprovação em concurso público.

Em julgamento unânime, os desembargadores do TRT10 entenderam que não há risco de dano grave ou de difícil reparação, e que a CEB deve cumprir o comando judicial estabelecido no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou o Recurso Ordinário da empresa e determinou que as vagas ocupadas por “empregados em comissão” devem ser preenchidas por concursados.

Entenda o caso:

O Ministério Público do Trabalho processou a CEB Distribuição S.A. por identificar pelo menos 21 empregos em comissão na Companhia. Para o MPT-DF, a figura do “emprego em comissão” é inconstitucional, pois o Artigo 37 da Constituição Federal prevê, expressamente, que o cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, excetuando, apenas, as nomeações para cargo em comissão.

Segundo o procurador Fábio Leal Cardoso, responsável pela Ação Civil Pública, conjuntamente com a procuradora Ludmila Reis Brito Lopes, o dispositivo constitucional “não deixa nenhuma dúvida que a nomeação para comissionado é uma prática restrita ao regime estatutário”.

Em 17 de outubro do ano passado, o Tribunal Superior do Trabalho negou Recurso da CEB e confirmou a proibição. Para o vice-presidente do TST, Emmanoel Pereira, “o acórdão recorrido já bem deixou certo que a Administração Pública Indireta não está autorizada a nomear agentes para o exercício de ‘emprego em comissão’, já que referido Instituto não está previsto no ordenamento jurídico.”

Ele cita julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), para corroborar o entendimento. Após a Decisão, a CEB foi ao STF para tentar validar o seu posicionamento e a legalidade da nomeação dos empregos em comissão. Ainda não houve julgamento naquela instância.

Nesse período, no entanto, a empresa não cumpriu a Decisão Judicial, o que motivou a Ação de Execução provisória, de autoria da procuradora Ana Cristina D. B. F. Tostes Ribeiro.

Em primeira instância, o juízo não aceitou o pedido do MPT, alegando a possibilidade da irreversibilidade da medida, ao considerar que o STF ainda não se posicionou sobre o assunto.

O MPT recorreu da Decisão e obteve êxito em segundo grau. Para a desembargadora relatora do Processo, Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, “o acórdão do TST, que restabeleceu a sentença de primeiro grau encontra-se respaldado não só na jurisprudência daquela Corte Superior, mas também na própria jurisprudência do STF”.

Ela classifica como “praticamente nula” a chance de provimento do agravo da empresa junto ao STF e lembra que o não cumprimento da Sentença que determina o afastamento dos comissionados “compromete seriamente a efetividade da tutela jurisdicional confirmada no âmbito do TST”.

Além disso, a magistrada lembra que está previsto expressamente no art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que “a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado”.

Com a Decisão do TRT10, a CEB tem 30 dias para comprovar o afastamento do trabalho daqueles que ocupam os chamados “empregos em comissão”.

Processo nº 0001112-83.2017.5.10.0008

Processo nº 0012800-57.2008.5.10.0008

 

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