Dataprev perde, novamente, e está proibida de realizar concurso sem previsão de vagas efetivas

Certame exclusivo para Cadastro de Reserva é inconstitucional

A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) recorreu do Acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), que declarou inconstitucional a figura exclusiva do Cadastro de Reserva, opondo Embargos de Declaração e entrando com Recurso de Revista contra a Decisão.

No julgamento do Embargo, houve apenas o esclarecimento de erro material, fixando a multa em R$ 5 mil, por cada Edital em que o Dataprev descumprir a Decisão.

A empresa pública também viu negado seu Recurso de Revista. Segundo a vice-presidente do TRT10, Maria Regina Machado Guimarães, responsável pela negativa ao seguimento do Recurso, “a conclusão alcançada pela Primeira Turma está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal conforme citado na própria decisão ora recorrida”.

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) foi representado pelo procurador regional Cristiano Paixão.

 

Relembre o caso:

As procuradoras Daniela Costa Marques (autora da Ação Civil Pública) e Vanessa Fucina Amaral de Carvalho (autora do Recurso Ordinário) processaram o Dataprev em razão de ausência de transparência nos Editais para seleção de concursados.

Em 2012, a empresa previu a figura exclusiva de Cadastro de Reserva. Foram oferecidas 8.626 vagas, mas apenas 50 pessoas foram convocadas a assumir. Em 2014, a mesma ilegalidade: um cadastro de reserva de 4.016 candidatos, onde 262 foram admitidos.

Áreas como Arquitetura, Comunicação Social, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Engenharia Mecânica não tiveram sequer o primeiro colocado convocado.

Para a procuradora Daniela Marques, “a Dataprev, na tentativa de não se ver compelida a promover contratações de aprovados, utiliza-se do instituto do cadastro de reserva para que não lhe seja aplicado o entendimento jurisprudencial, segundo o qual o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação”.

A procuradora Vanessa Fucina fez coro e reforçou que “a ausência de indicação do número de vagas imediatas nos Editais dos certames aqui contestados possui nítido intuito de não vincular a Administração ao chamamento obrigatório de candidatos, em razão da nova jurisprudência vigente nos Tribunais pátrios”.

O relator do Processo, juiz Paulo Blair concordou com a tese ministerial e lembrou que ““a adoção exclusiva do Cadastro de Reserva fere o princípio da eficiência, pois moveu a máquina pública para a abertura de concurso sem transparência”. Ele destaca que o lançamento reiterado de Editais, implica em contratação de empresas especializadas para aplicação de provas, quando podiam ser aproveitados os candidatos aprovados em certames anteriores.”

O Dataprev ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Enquanto o Processo não se encerra, a empresa insiste na ilegalidade. Em 2016, mesmo após o MPT ter processado o Dataprev, a Instituição optou por realizar novo concurso público, conforme consta no Diário Oficial de 6 de setembro daquele ano.

À época, o Edital 01/2014 ainda se encontrava vigente e, no novo certame, vagas para cargos semelhantes foram disponibilizadas. Em fevereiro de 2017, o concurso foi homologado, antes mesmo do vencimento do Edital anterior, causando a inusitada situação de se ter duas listas de aprovados para o mesmo cargo. Em alguns casos, a situação é ainda pior, pois, o primeiro colocado de Engenharia Elétrica, que não foi convocado, viu o novo edital contemplar, novamente, sua vaga.

A nova seleção é válida até 23 de fevereiro de 2019.

Processo nº 0000079-77.2016.5.10.0013

 

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