Justiça decreta dissolução do Sindicato dos Nutricionistas do Distrito Federal

Juiz encaminhou cópia de Decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego para cancelamento definitivo do registro sindical

Transitou em julgado Decisão da 12ª Vara do Trabalho de Brasília que determina a extinção do Sindicato dos Nutricionistas do Distrito Federal (SINDINUTRI-DF). De acordo com o juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, a entidade “não funciona como organização sindical, e que durante muitos anos existiu apenas no papel”. O magistrado também declarou que houve “fraude e negligência na condução do sindicato” e que não houve “a realização de eleições sindicais nos últimos anos, sendo os cargos preenchidos indevidamente por pessoas que não participaram de eleições.”

A Sentença atende ao pedido do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), formulado pela procuradora Marici Coelho de Barros Pereira, que, após investigar denúncia, identificou a existência de irregularidades no Sindicato. A representação do SINDINUTRI-DF não compareceu a audiência inaugural.

“A administração do SINDINUTRI-DF era totalmente irregular. Embora o Sindicato tivesse vários diretores e um Conselho Fiscal meramente formal, somente a ex-presidente tomava as decisões mais importantes da entidade, e muitas eram tomadas em benefício próprio, como a contratação de sua própria filha como advogada do Sindicato. Em raras ocasiões, uma ou duas diretoras participavam da precária administração do Sindicato”, explica a procuradora.

Além disso, a Entidade, que firmou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o MPT-DF, chegou a forjar eleições sindicais, utilizando nomes de nutricionistas que não participaram do pleito. “Ao agir da forma como agiu e age, a entidade sindical impeliu a categoria de trabalhadores à vontade espúria e desvirtuada de poucos dirigentes, os quais chegaram ao ponto de prejudicar nutricionistas inocentes com o uso de seus nomes em falsas eleições sindicais”, afirma a procuradora.

Para a representante do MPT, a “atuação do SINDINUTRI foi ilegal, ilegítima e imoral, ofensiva aos postulados fundamentais do direito e da proteção ao trabalho, principalmente em sua dimensão coletiva, que se alicerça no princípio constitucional da liberdade sindical, a impor o respeito ao direito à livre associação profissional, ao direito à representação adequada da categoria e ao direito à proteção dos legítimos interesses dos trabalhadores.”

O juiz Carlos Nobre conferiu à sentença força de ofício e determinou que cópia de Decisão fosse encaminhada ao Ministério do Trabalho e Emprego para definitivo cancelamento do registro sindical.

Processo nº 0001543-08.2017.5.10.0012

 

 

Imprimir