Metrô tem embargos negados no TST. Decisão que determina convocação de concursados é mantida

Todos os aprovados dentro do quantitativo de vagas devem ser chamados, após 20 dias do trânsito em julgado da Ação

Os ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negaram, por unanimidade, provimento aos embargos de declaração da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF). A empresa alegou a existência de omissão no Acórdão anterior do TST, que havia decidido pela perda do objeto do Mandado de Segurança, em razão de Sentença definitiva no processo originário.

Em sua defesa, o Metrô-DF alega que não foi considerada a decisão judicial nos autos da Suspensão de Segurança nº 18402-85.2015.5.00.0000 e pede a aplicação de efeito modificativo.

Para a ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, a suspensão se referia ao Mandado de Segurança, e só prevaleceria até a publicação do Acórdão. A magistrada afirma que, “na verdade, observa-se que o inconformismo da embargante [Metrô-DF], diz respeito à solução dada ao litígio, sendo certo que a discordância da parte com o teor da decisão embargada não comporta modificação pela via deste recurso”.

 

Ação Civil Pública

A Decisão Judicial mantém a validade da Sentença proferida em primeira instância pelo juiz do Trabalho Gustavo Carvalho Chehab, que determinou que todos os convocados aprovados dentro do número de vagas devem ser convocados em 20 dias após o trânsito em julgado da Ação.

O magistrado também determinou que, caso alguém desista da vaga, o próximo da ordem classificatória tem direito líquido e certo a ocupá-la. Para Chehab, a argumentação do Metrô sobre o limite máximo da Lei de Responsabilidade Fiscal não é plausível, já que o concurso foi realizado há anos e é uma situação previsível, em que a Administração deveria organizar suas contas para poder contratar.

 

Terceirização no Metrô-DF

A Sentença de primeira instância determinou que há preterição de concursados aprovados para o cargo de segurança metroviário, por terceirizados que prestam serviços de vigilância armada e desarmada.

Segundo o juiz, “é fácil perceber que o número de vigilantes terceirizados a ser contratado supera, e muito, a ordem de classificação. Ou seja, a reclamada está terceirizando para as mesmas atividades do Edital, seguranças em quantidade superior a ordem de classificação do concurso”.

A Ação Civil Pública é de autoria do procurador Sebastião Vieira Caixeta. O MPT também entrou com Recurso Ordinário, assinado pelo procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos, que requereu a substituição dos terceirizados e dos ocupantes dos empregos em comissão por aprovados no certame. O Processo ainda não foi julgado pela segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Também, atuaram no processo, as procuradoras Marici Coelho de Barros Pereira e Dinamar Cely Hoffmann.

 

Entenda o caso:

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou Ação Civil Pública pedindo a convocação dos aprovados no último certame do Metrô-DF. Além de a terceirização ilícita indicada, o MPT também requereu a substituição dos comissionados, por aprovados em concurso público.

Decisão liminar em 2015 determinou a substituição de terceirizados por aprovados na área de segurança, em dez dias. O Metrô-DF impetrou Mandado de Segurança, e conseguiu aumentar o prazo para 60 dias.

Em novo recurso, a estatal obteve, junto ao ex-presidente do TST, Ives Gandra Martins, a suspensão de Liminar do Mandado de Segurança, que prevaleceu até a Decisão definitiva da primeira instância, datada de agosto de 2016. Com a Sentença, o efeito suspensivo deixou de valer, a Suspensão transitou em julgado e o Mandado de Segurança perdeu seu objeto. Ainda assim, o Metrô-DF buscou, sem sucesso, o reestabelecimento da Suspensão que determina a convocação dos aprovados.

Processo nº 0000238-93.2015.6.10.0000

 

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