Hospital São Mateus firma, na Justiça Trabalhista, acordo parcial com MPT

Demais pedidos de Ação Civil Pública serão apreciados pela 10ª Vara do Trabalho de Brasília

Na audiência inicial do processo movido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Hospital São Mateus, as partes concordaram em firmar Acordo Parcial para cumprimento de um dos três pedidos feitos pelo MPT.

A empresa garantiu que vai se abster de qualquer prática de orientação, sugestão ou coação, com o objetivo de que os empregados assinem documentos/cláusulas em branco ou com informação não condizente com a realidade, a exemplo de contracheques em branco ou com data retroativa. O descumprimento resulta em multa de R$ 5 mil.

Na audiência judicial, os representantes do Hospital não reconhecem a prática, mas assumiram a obrigação de não realizar tal ato, sob pena de multa. A instituição hospitalar também vai expedir circular para os empregados do setor de Recursos Humanos, orientando que a área não exerça a conduta objeto de conciliação.

No Inquérito Civil, a procuradora Ana Maria Villa Real Ferreira Ramos ouviu dezenas de testemunhas e confirmou que o Hospital coagia empregados a assinarem contracheques com a data de recebimento para o quinto dia útil, mesmo sem ter recebido o pagamento naquela data.

A procuradora, autora da Ação Civil Pública, explica que tal coação interfere diretamente na dignidade humana, pois “o empregado sente-se pressionado pela ameaça e age em prol de sua subsistência e de sua família, não lhe restando opção a não ser aceitar a coação, tendo em vista que o dano resultaria na falta de recursos financeiros para prover o lar”, finaliza.

 

Outros pedidos:

A Ação contra a empresa será julgada pela 10ª Vara do Trabalho de Brasília, que agendou nova audiência inicial para 20 de maio de 2019. Na oportunidade, serão apreciados os dois pontos do Processo que não foram contemplados no Acordo:

a) efetuar o pagamento dos salários até o quinto dia útil, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

b) pagar o valor de R$ 750 mil, a título de reparação pelos danos morais coletivos já causados em virtude dos atrasos persistentes e da coação praticada.

Processo nº 0000188-95.2019.5.10.0010

 

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