Justiça trabalhista declara nulo processo seletivo do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal

A seleção obedeceu a critérios subjetivos e discriminatórios, não incluindo vagas para PcD

O juiz Renato Vieira de Faria, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, declarou a nulidade do segundo processo seletivo realizado pelo Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF) e, consequentemente, todas as contratações de empregados decorrentes da seleção. A Ação Cautelar Preparatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência que resultou na Decisão é de autoria da procuradora Marici Coelho de Barros Pereira, do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal.

O magistrado determinou o imediato desligamento de todos os empregados contratados a partir do segundo processo seletivo, proibindo o Instituto de realizar processos seletivos futuros com base em metodologias de seleção que tenham caráter subjetivo, sem a publicação de edital público, e condenando a Entidade ao pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo. “No caso concreto, restou evidenciada a prática ilícita de ofensa a princípios constitucionais aplicáveis à espécie e de descumprimento das obrigações instituídas nos normativos próprios do réu referentes à seleção de seus empregados”, conclui o juiz Renato Faria.

O IHBDF também está obrigado a incluir diversas etapas na seleção, além de banca examinadora, prazos, critérios objetivos e recursos cabíveis, com publicação mínima no Diário Oficial do Distrito Federal e no seu sítio eletrônico. Não pode realizar provas pela internet em suas seleções públicas, adotando exames presenciais e com a participação de fiscais nos locais dos exames, tampouco discriminar ex-empregados nas suas seleções e nas futuras contratações. Deve incluir, nos próximos editais públicos de recrutamento, a reserva de vagas para candidatos com deficiência.

De acordo com a procuradora Marici Pereira, o Regulamento Próprio do Processo de Seleção para Admissão de Pessoal do IHBDF prevê que o processo de admissão de pessoal, na fase de seleção, deve conter no mínimo dois requisitos. “Ocorre que vários destes critérios ou etapas são dotados de alta carga de subjetividade. Com efeito, no processo seletivo, as etapas consistem em análise curricular e entrevistas. Estas etapas podem ter caráter eliminatório. Mas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, se mesmo nos casos em que os serviços sociais autônomos estão dispensados de realizar concurso público deverá ser observado um padrão objetivo e eficiente na contratação de seu quadro de pessoal, o que se dirá daquelas entidades que devem realizar concurso público ou ao menos um processo seletivo público”, argumenta.

Para a procuradora, há inequívoca desobediência ao princípio do acesso universal aos cargos, empregos e funções públicas no recrutamento do IHBDF, porquanto inviabiliza o acesso àqueles que não integram os quadros de pessoal do Instituto. “Neste segundo processo seletivo, sequer houve reserva de vagas para pessoas com deficiência, o que revela atitude altamente discriminatória e violação ao Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, conclui.

Se descumprir a Decisão, o Instituto poderá pagar até R$ 50 mil por item desobedecido. Os valores serão revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos ou à instituição sem fins lucrativos.

Processo nº 0000247-02.2018.5.10.0016

 

 

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