Justiça garante prorrogação de licença-maternidade e paternidade na Brasfort

MPT requereu antecipação de tutela para que empresa cumpra o previsto no Programa Empresa Cidadã, da qual é signatária

O juiz Alcir Kenupp Cunha, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu o pedido de antecipação de tutela feito pelo procurador Joaquim Rodrigues Nascimento, do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), e determinou que a Brasfort Administração e Serviço Ltda. cumpra, imediatamente, a previsão legal do Programa Empresa Cidadã, prorrogando a licença-maternidade e licença-paternidade de seus empregados que façam o requerimento dentro do prazo estabelecido.

A determinação judicial estende a Decisão à empregada ou ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. O magistrado estabeleceu multa diária de R$ 10 mil, em caso de descumprimento.

 

Programa Empresa Cidadã:

De acordo com o Programa Empresa Cidadã – Lei nº 11.770/2008, a licença-maternidade é estendida por 60 dias, enquanto a licença-paternidade é acrescida de quinze dias, além de os cinco já estabelecido.

Em contrapartida, a empresa que adere ao Programa tem concessão de incentivo fiscal, podendo deduzir o imposto devido o total da remuneração integral da empregada ou do empregado nos dias de prorrogação.

Em audiência no MPT, a empresa afirmou que aderiu ao programa em 2008, mas que teve apenas um pedido de extensão, em 2018, e que a empregada “optou por judicializar a questão”.

A Brasfort também alegou que nunca usufruiu dos benefícios fiscais da legislação, razão pela qual entende que na prática nunca participou do Programa.

O procurador Joaquim Rodrigues Nascimento questiona as afirmativas. Ele demonstra que houve pelo menos duas solicitações de prorrogação da licença-maternidade nos últimos dois anos e que não foi ‘opção da empregada’, a judicialização do pedido de extensão da maternidade, mas sim a única alternativa viável diante da negativa da empresa.

 

Demissão de empregadas:

As duas mães, após o retorno das atividades, foram demitidas, sem justa causa, em um curto período de tempo.

Mariana* entrou de licença-maternidade no dia 30 de julho de 2018, tendo conseguido na Justiça a prorrogação por mais 60 dias, além de os 120. Ela foi dispensada, sem justa causa, no dia 11 de fevereiro de 2019.

Ana* também pediu a prorrogação da licença por 60 dias e, assim como Mariana, teve seu pleito negado pela empresa. Ela, no entanto, optou por não recorrer à Justiça. Ainda assim, foi dispensada, sem justa causa, meses depois do seu retorno ao trabalho.

 

Dano moral coletivo:

Além de as obrigações de fazer estabelecidas em antecipação de tutela, o procurador Joaquim Rodrigues Nascimento requereu a condenação da empresa, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 1 milhão.

Ele explica que a indenização é importante mecanismo para não só punir, mas também impedir que a prática seja perpetuada na empresa.

“Trata-se de indenização que considera os malefícios causados pela Ré com o reiterado e constante descumprimento de suas obrigações trabalhistas mais elementares, e o seu total descaso com acerto de sua conduta, potencializando-se lesão à integridade psíquica das suas trabalhadoras e suas respectivas proles”, finaliza o procurador.

O pedido de dano moral coletivo ainda será apreciado pela Justiça do Trabalho.

A empresa deve dar conhecimento da presente Decisão a todos seus empregados.

Está agendada audiência inaugural do Processo para o dia 10 de outubro.

*Os nomes das ex-empregadas foram alterados para preservação de suas identidades.

Processo nº 0000831-32.2019.5.10.0017

 

 

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