Cascol é multada por descumprir Acordo Judicial que previa intervalo de descanso para empregados

Empresa alegou se tratar de “casos isolados”. No total, foram 104 infrações identificadas em três meses

A Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. foi multada em R$ 30 mil, após desrespeitar Acordo Judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF).

O Acordo, assinado em 2017, previa que a empresa respeitaria o intervalo de descanso previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em contrapartida, o MPT renunciaria ao pedido de dano moral coletivo, previsto na Ação inicial. As partes concordaram, também, que “casos isolados” não resultariam na incidência de multa.

Em 2018, a perícia do MPT constatou o descumprimento de 181 infrações em apenas 20 dias e requereu a execução da multa estipulada. Após nova audiência judicial, o MPT concordou em suspender a execução, a fim de que a Cascol pudesse, novamente, adequar sua conduta.

Apesar de novo prazo ser concedido, a irregularidade persistiu. Em setembro de 2019, laudo pericial apontou 104 jornadas inferiores ao mínimo legal de uma hora.

A empresa alegou que “vem cumprindo rigorosamente a legislação trabalhista e que as variações apontadas são inferiores a cinco minutos”.

No entanto, a irregularidade chegava a 44 minutos, pois empregados da empresa, que deveriam descansar por no mínimo uma hora, retornavam aos postos de trabalho em apenas 16 minutos.

Além disso, o procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, responsável pelo Processo, explica que “a quantidade de infrações detectadas foi significativa, não se tratando, portanto, de meros ‘casos isolados’.

Ele requereu o prosseguimento da execução, em razão do descumprimento reiterado do Acordo.

Em fevereiro desse ano, o pedido foi analisado pelo juiz da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Maurício Westin Costa. Ele concordou com o pedido do MPT e determinou o pagamento de multa no valor de R$ 30 mil.

Para o magistrado, “os períodos de gozo irregular do intervalo não se referem a ‘casos isolados’, tampouco variações ínfimas inferiores a cinco minutos, conforme alegado pela empresa”.

Processo nº 0001454-46.2016.5.10.0003

 

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