CEB tem 30 dias para dispensar 21 comissionados

Decisão do TST é motivada por Ação do MPT, que questionou a legalidade das vagas, em detrimento de concursados

 Cargo comissionado não é o mesmo que emprego em comissão e só pode ser criado com lei específica. Foi com esse entendimento que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a possibilidade de contratação direta pela CEB Distribuição S.A., e a obrigou, no prazo de 30 dias, a efetuar o desligamento de 21 comissionados.

Em sua defesa, a empresa se baseou na Constituição Federal (CF) em relação a entrada no serviço público para justificar a nomeação sem concurso. Na Carta Magna, há a previsão de que, além do certame, há a possibilidade de ingresso a partir de cargos comissionados, que são de livre nomeação e exoneração e utilizados exclusivamente para áreas de diretoria, chefia e assessoria.

Porém, para o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), a empresa violou o Artigo 37 da Constituição ao não diferenciar cargo e emprego público. O primeiro caso se refere ao regime estatutário, comum às instituições da administração direta, tais como ministérios, Câmara Federal ou Senado. O segundo é contrato híbrido, com características de direito público e privado, e comum às instituições que compõem a administração indireta – caso da CEB.

Segundo o procurador Fábio Leal Cardoso, responsável pela Ação Civil Pública, conjuntamente com a procuradora Ludmila Reis Brito Lopes, o dispositivo constitucional “não deixa nenhuma dúvida que a nomeação para comissionado é uma prática restrita ao regime estatutário”.

Com esse posicionamento, o MPT-DF apresentou recurso de revista ao TST, para reformular decisão estabelecida pela terceira turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), e obrigar a empresa a ocupar suas vagas apenas com concursados. No primeiro grau, o juiz titular da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, Urgel Ribeiro Pereira Lopes, já havia julgado procedente a solicitação do Ministério Público do Trabalho.

No acórdão do TST, o ministro relator Renato de Lacerda Paiva se alinha com a posição do MPT, e entende que o ato deve ser considerado nulo – o que significa invalidar as consequências passadas, presentes e futuras do ato, não gerando direitos ou obrigações de qualquer parte (empregado ou empregador).

“Certo é que lei não contém palavras inúteis, e, tratando-se de preceitos da Constituição Federal, não há como se afastar daquela diretriz, ignorando a vontade expressamente manifestada pela constituinte, e tomando, de forma indistinta, um determinado vocábulo por outro, como se fossem iguais. Portanto, se o legislador dispôs, expressamente, a respeito da nomeação, sem concurso, em “cargo em comissão”, não poderá o aplicador da lei, por meio de interpretação extensiva, afirmar de forma peremptória que o legislador instituiu um novo instituto jurídico, que seria o emprego em comissão”.

Além desta questão, o ministro relator destacou outro ponto contido no recurso, que reforça a invalidade do ato da empresa: para criação de cargo ou emprego de livre nomeação, é necessária lei de autorização – requisito não preenchido pela CEB. Para ele, “ainda que seja admitida a nomeação para emprego em comissão, é exigido, para validade do ato, que este seja declarado em lei”.

Com a decisão, a CEB deve, em 30 dias, promover o desligamento dos 21 comissionados. A multa diária por descumprimento é de R$ 10 mil por trabalhador.

Processo nº 12800-57.2008.5.10.0008

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