Hemobrás tem de dispensar empregados comissionados e pagar R$ 200 mil por dano moral coletivo

Decisão favorece contratação de trabalhadores concursados

Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julgaram procedente recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, obrigando a Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) – empresa pública que explora a produção industrial de hemoderivados – a anular, em até seis meses, todos os contratos dos trabalhadores que ocupam “emprego em comissão” com atribuições de direção, chefia e assessoramento. Deverá ainda pagar R$ 200 mil por dano moral coletivo, que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Na avaliação do procurador Luís Paulo Villafañe, autor da Ação Civil Pública, a legislação consolidada e a Constituição Federal não preveem, nem disciplinam a contratação de trabalhador subordinado por meio da figura do “emprego em comissão”. “Se nem mesmo a sociedade de economia mista e empresa pública é criada por lei, bastando para a sua gênese a mera autorização legislativa, como admitir a ideia de que uma lei possa vir a criar no âmbito das empresas estatais cargos ou empregos comissionados? Tampouco os empregos públicos do quadro de pessoal permanente são criados por lei!”, explica.

No seu voto, a desembargadora relatora Cilene Ferreira Amaro dos Santos destacou que quando o prejuízo causado pela empresa transcende a esfera individual, ocasionando sentimento de repulsa por parte da sociedade, está caracterizado o dano moral coletivo. “É incontroversa nos autos a contratação pela recorrida de empregados em comissão, sem a devida criação por lei, o que atinge a sociedade de forma geral, porque suprime as oportunidades de concurso para ocupação dos empregos.”, afirma nos autos.

Está vigente concurso público para contratação de empregados concursados para vagas de analistas, especialistas, assistentes administrativos e técnicos na Hemobrás.

Se descumprir a Decisão, a Hemobrás deverá pagar multa de R$ 10 mil por trabalhador contratado em desacordo com a sentença da Justiça trabalhista.

Processo nº 0000938-10.2013.5.10.0010

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