Ministério Público do Trabalho e Governo do Distrito Federal chegam a acordo para eliminar a utilização de motor dianteiro

Haverá sensível redução de adoecimento dos rodoviários pelo excesso de ruído, vibração e aquecimento dos motores

A partir de hoje até o final do próximo ano, 70% da frota autorizada a operar no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal deve ser renovada de forma gradual por veículos dotados de motor traseiro ou central até atingir o percentual de 85% em 2021.

É o que estabelece o decreto assinado pelo governador Rodrigo Rollemberg, regulamentando a Lei nº 5.590, de 23 de dezembro de 2016. Este decreto define a regra de transição de veículos com motor dianteiro quando da renovação e acréscimo da frota. A partir de 2021, vigora o critério 85X15.

O procurador-chefe Alessandro Santos de Miranda comemora a edição do decreto como uma vitória de todos, coroando a luta de muitos anos. A primeira Ação Civil Pública foi ajuizada em 2012 e seguiram outras 13 ações contra o Governo do Distrito Federal e concessionárias do transporte coletivo urbano. “Agora, podemos peticionar aos juízes para extinguir os feitos”, esclarece o procurador

Para o secretário Fábio Ney Damasceno, da Secretaria de Estado da Mobilidade do Distrito Federal, a regulamentação da Lei cria um escalonamento gradativo para a introdução de ônibus com motor traseiro. “A manutenção de ônibus com motor dianteiro, ainda que em quantidade diminuta, é necessária para atender às especificidades do sistema viário da área rural do Distrito Federal”, explica o secretário.

Na avaliação do Ministério Público do Trabalho, as participações do secretário Fábio  Damasceno, do procurador Edvaldo Costa Barreto Júnior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e do diretor geral do Transporte Urbano do Distrito Federal, Léo Carlos Cruz, foram decisivas para finalizar o ciclo das negociações com bom termo e encerrar as demandas judiciais.

“Foi um esforço conjunto realizado para atender ao interesse público. Essa modernização trará benefícios não só para a saúde dos rodoviários como também aos usuários do transporte coletivo”, destaca o procurador Alessandro Santos de Miranda. Ele também ressalta que esse processo de transição não vai interromper a prestação dos serviços.

Segundo a advogada do Sindicato dos Rodoviários do Distrito Federal, Alessandra Camarano, a regulamentação vai representar mais saúde e melhor qualidade de vida para os rodoviários. “Essa legislação garante saúde para motoristas e cobradores, não só estancando a perda auditiva pelo excesso de ruído, como também eliminando os malefícios advindos pelo aquecimento e vibração do motor dianteiro que atuam negativamente na pressão arterial dos profissionais.”

 

Entenda o caso:

O procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal e Tocantins, Alessandro Santos de Miranda, é pioneiro na investigação dos malefícios do motor dianteiro para os rodoviários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. Em 2012, ele entrou com diversas ações contra o GDF, cobrando que os ônibus do DF tivessem motor traseiro, ar condicionado e câmbio automático.

À época do ajuizamento das ações pelo MPT, o número de rodoviários que gozaram de benefícios previdenciários era de 4.946. Foram 2.517.410 dias de afastamentos por este motivo e os valores gastos pela Previdência Social foram na ordem de R$ 27 milhões.

As investigações conduzidas pelo MPT constataram que cerca de 48% dos rodoviários são vítimas de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). A Organização Mundial de Saúde (OMS) definiu o nível de 50 decibéis como limite do conforto e de 60 decibéis como limite para a perda da concentração. O rodoviário está exposto, diariamente, a ruídos de cerca de 90 decibéis, com jornada de trabalho que muitas vezes se estende por 10 dias diárias.

A Lei nº 5.590/2015, de autoria do deputado Rafael Prudente (PMDB-DF), proíbe ônibus com motor dianteiro no Sistema. A norma determina a substituição gradativa dos veículos com motor dianteiro por outros com motor traseiro ou central, observando o limite de idade média da frota para operação.

 

Conheça Íntegra da Lei:

LEI Nº 5.590, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)

Dispõe sobre a proibição de ônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para fins de transporte coletivo de passageiros, fica proibido, em todo o Distrito Federal, o uso de veículos com motor localizado na sua parte dianteira.

§ 1º Os sistemas de transporte coletivo que operam com ônibus não permitirão novas aquisições, pelas concessionárias, de veículos com motor dianteiro na sua frota.

§ 2º Os veículos com motor dianteiro existentes no sistema de transporte coletivo serão substituídos gradativamente por ônibus com motor traseiro ou central, observado o limite de idade média da frota para operação, conforme a legislação vigente.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 23 de dezembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

 

Conheça o Decreto nº 38.272, que regulamenta a Lei nº 5.590:

Regulamenta a Lei nº 5.590, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a proibição de uso de veículos com motor dianteiro para operar no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Para os fins deste decreto, considera-se:
I - Substituição de veículo: ingresso de veículo no STPC/DF com o objetivo de substituir aquele que foi alvo de sinistro;
II - Renovação de frota: ingresso de veículo no STPC/DF com o objetivo de proceder à troca daquele que não se enquadre no inciso I deste artigo;
III - Acréscimo de frota: adição de veículo no STPC que não se enquadre nos incisos I e IIdeste artigo.

Art. 2º Os veículos com motor dianteiro existentes no STPC/DF e que possuam motor dianteiro, quando do início da vigência deste Decreto, devem ser renovados gradativamente por veículos dotados de motor traseiro ou central, observado o limite de vida útil de cada tipo de veículo, conforme legislação vigente e a tabela constante no Anexo Único deste Decreto.
§1º A quantidade de veículos que for adquirida em percentual superior ao estabelecido no Anexo Único deste Decreto deve necessariamente ser dotada de motor traseiro ou central.
§2º Após o ano 2021, a renovação da frota deve ocorrer de forma gradativa, de modo a assegurar que o percentual mínimo de 85% da frota adquirida seja dotada de motor traseiro, observadas as regras dos artigos 4º e 5º deste Decreto.

Art. 3º No acréscimo de frota, pelo menos 85% dos veículos adquiridos devem ser dotados de motor traseiro.
Parágrafo único. Excetua-se da regra estabelecida no caput o acréscimo de frota ocorrido ao longo do ano de 2017.

Art. 4º Os veículos que possuam motor dianteiro não devem ser cadastrados para operar nos serviços integrantes do STPC/DF, observada a regra de transição prevista nos artigos 2º e 3º deste Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - veículos do tipo miniônibus, conforme disposto na Lei nº 5.661, de 02 de junho de 2016;
II - veículos com motor dianteiro que em decorrência de sinistros devem ser substituídos;
III - a renovação, substituição e acréscimo ocorridos ao longo de 2017;
IV - veículos que operem em vias não pavimentadas, no âmbito do Serviço de Transporte Público Complementar Rural - STPCR.

Art. 5º Todos os veículos devem possuir as características básicas especificadas no Manual de Padrões Técnicos dos Veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 4.742, de 08 de maio de 2013, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, ou outro que venha a substituí-lo e as especificações técnicas a serem consideradas na construção e comercialização de veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros do Distrito Federal.

Art. 6º Todos os veículos a serem incorporados ao STPC/DF, em razão de aumento ou renovação de frota, devem ser submetidos à vistoria técnica, objetivando constatar sua conformidade às características exigidas no Manual de Padrões Técnicos dos Veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 4.742, de 08 de maio de 2013, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, ou outro que venha a substitui-lo.
Parágrafo único. A vistoria técnica deve ser realizada pela Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle - SUFISA, da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF.

Art. 7º A aquisição de veículos a título de renovação ou acréscimo de frota deve ser previamente submetida à aprovação da entidade gestora do STPC/DF.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos no âmbito da entidade gestora do STPC / D F.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 2017
129º da República e 58º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG

 

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