TST nega agravo dos Correios e aplica multa por postergação injustificada

De acordo com o entendimento do Tribunal, empresa causou tumulto processual

Os ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, negaram provimento ao agravo aplicado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), multando-a por postergar o deslinde da Ação Civil Pública ajuizada pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, representando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), tendo em vista a prática de irregularidades no desvirtuamento da contratação de trabalhadores temporários.

O procurador Carlos Brisolla explica que a prática da EBC frauda, por vias transversas, a legislação. “Os trabalhadores contratados a título de precário acabam por suprir permanentemente a deficiência de pessoal próprio, o qual deveria ser admitido mediante prévia aprovação em Concurso.”

Em novembro de 2014, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) determinou, como objeto de tutela antecipada, a postergação de validade do Concurso Público de Edital 11/2011 até o trânsito em julgado. A magistrada Audrey Choucair Vaz condenou a ECT a apresentar estudo de dimensionamento do quadro de pessoal, de forma a reduzir contratações temporárias às situações efetivamente emergenciais e de duração reduzida.

Os Correios foram condenados, ainda, a convocar para fins de admissão todos os trabalhadores aprovados no referido Concurso. A empresa apresentou recurso extraordinário, que foi julgado pelo TST. O então vice-presidente da Corte, ministro Vieira de Mello Filho, denegou seguimento ao recurso, diante da conformidade da Decisão com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

“O STF concluiu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame para o mesmo cargo, na vigência do concurso anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, salvo as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública”, demonstra o ministro Vieira Filho.

A empresa opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para sanar as omissões apontadas, porém sem efeito modificativo. Inconformada com a Decisão, a ECT interpôs agravo. Em sua defesa, os representantes da empresa sustentaram que “não merece prevalecer a determinação de convocação dos candidatos aprovados no citado certame, haja vista o limite constitucional de vigência do concurso público de quatro anos”.

A ministra relatora Dora Maria da Costa explica que “a insurgência sobre tema de repercussão geral pacificado no âmbito do STF demonstra o caráter protelatório do presente recurso, levando-se em conta a conduta da agravante, o tumulto processual causado e a postergação injustificada do trânsito em julgado do feito.”

O subprocurador-geral do Trabalho Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, da Coordenadoria de Recursos Judiciais, representou o Ministério Público do Trabalho nesse feito.

O agravo da ECT foi rejeitado pelo TST, que aplicou multa no montante de 3% sobre o valor corrigido da causa.

Processo nº 00001035-92.2013.5.10.0015

 

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