Justiça Trabalhista obriga Esparta Vigilância Ltda. a contratar 152 pessoas com deficiência ou reabilitadas

Empresa tem 180 dias para cumprir a decisão judicial

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Eduardo Trajano Cesar dos Anjos, ajuizou Ação Civil Pública contra a Esparta Segurança Ltda., exigindo a contratação de empregados com deficiência ou reabilitados em número suficiente para o atendimento da cota prevista na Lei nº 8.213/91.

O MPT instaurou Inquérito Civil Público, em março de 2021, para verificar o cumprimento da cota fixada na legislação.

No curso das investigações, o MPT propôs à empresa para firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o que não foi aceito, argumentando de que estava cumprindo a cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2021/2021.

A magistrada, na avaliação das argumentações da Esparta, apontou que a empresa, descartou a oferta oferecida e, ao “arrepio de todo arcabouço de proteção à pessoa com deficiência, achava que, colocando uma CCT debaixo dos braços, estaria isenta do seu dever social em contribuir para implementação dessa importante política pública inclusiva/afirmativa que está contida no artigo 93 da Lei 8.213/91”.

“Em vez de procurar uma solução junto ao Órgão Ministerial, apenas se envidou em dar desculpas para não cumprir uma cota que, diga-se, não é inalcançável”, continuou a juíza.

A empresa informou que tem em seus quadros 3.041 trabalhadores e que, em decorrência da CCT 2021/2021, o quantitativo de empregados que exercem a função de vigilantes, não é incluído para a base de cálculo da cota PcD. Também, justificou que, excluindo os vigilantes, os cargos de direção, gerência ou confiança e os aprendizes, o saldo a ser considerado para cálculo da cota é de 20 empregados, o que obrigaria a contratar apenas um trabalhador.

O Ministério Público do Trabalho entende que a base de cálculo da cota de PcD deve incluir todos os empregados da empresa, independentemente, das funções desempenhadas, em observância aos ditames legais.

Para o MPT, a juíza demoliu os argumentos frágeis da empresa.

Para ela, as premissas apresentadas não se sustentam, porque a legislação não estabelece nenhuma isenção para que uma empresa de segurança deixe de cumprir a cota. “O fato de ter CCT que vede esse direito legal, além de ser uma argumentação franciscana, desafia até a inteligência deste Juízo.”

“Logo tenho como inconstitucional essa cláusula da CCT/2021 e passadas que versaram sobre o assunto. A propósito, essa infeliz cláusula é a pura expressão de preconceito com a pessoa com deficiência”, conclui a magistrada.

No Dispositivo, a juíza Adriana Zveiter deferiu parcialmente os pedidos, com efeito antecipatório da tutela, e condenou a empresa nas obrigações de fazer, no prazo de 180 dias corridos.

O procurador Eduardo Trajano pediu indenização por dano moral coletivono valor de R$ 200 mil pela lesão aos direitos metaindividuais dos trabalhadores, sendo revertido ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos ou a entidade sem fins lucrativos.

Todavia, a juíza arbitrou a indenização em R$ 20 mil, para cumprir seu caráter preventivo e pedagógico revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Processo nº 0000511-44.2021.5.10.0006

 

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