Desembargador do TRT-10 não acata pedido de empresa pública para revisar a decisão do juízo de primeiro grau
Empregados com 75 anos ou mais não podem ser demitidos
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) opõe embargos de declaração, sustentando omissão quanto competência da Justiça do Trabalho para julgamento de questões alusivas à dispensa de empregados públicos, de acordo com os termos do Tema 606/STF.
Para o desembargador Dorival Borges de Souza Neto, não há irregularidades a merecer reparos por embargos de declaração. “Verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional, nada a ser integrado, aclarado ou explicado”, negou provimento ao requerimento da Dataprev.
No primeiro grau, a juíza julgou procedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho (MPT), representado pela procuradora Daniela Costa Marques, determinando que a Dataprev: 1 - abstenha-se de demitir empregados públicos com 75 anos ou mais com base na EC nº 103/2019, 2 - abstenha-se de demitir empregados públicos que se aposentaram antes do advento da EC nº 103/2019 e 3 - abstenha-se de demitir empregados públicos que completaram os requisitos para aposentadoria antes do advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, mesmo se aposentando depois, porquanto possuem o direito adquirido.
A magistrada deferiu, também, a antecipação da tutela de urgência pretendida pelo MPT, determinando que a Dataprev, imediatamente, cumpra os comandos de sua decisão. O ajuste requerido pelos embargos de declaração da empresa pública foi efetivado pelo juízo. O erro material foi corrigido, ficando mantidos três itens da sentença.
TutCautAnt nº 0004781-27.2024.5.10.0000
ACP nº 0000062-78.2024.5.10.0007