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Recurso Ordinário da Brasfort não foi acatado. O direito da empregada em prorrogar a licença-maternidade e do empregado a licença- paternidade não foi comprovado

A 1ª Turma do TRT-10 reduziu a condenação por danos morais para R$ 50,0 mil

Para o desembargador relator André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, o Ministério Público do Trabalho (MPT) tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública, pois trata de buscar o reconhecimento de direito decorrente de origem comum diante da acusação de não conceder prorrogação de licença-maternidade e paternidade, em descumprimento da legislação do Programa Empresa Cidadã. A empresa ao aderir a esse Programa passa a ser beneficiária de incentivos fiscais concedidos pelo Governo Federal.

A Brasfort Administração e Serviços Ltda. encaminhou Recurso Ordinário após ter sido obrigada, judicialmente, a cumprir previsão do Programa Empresa Cidadã, para prorrogar a licença-maternidade de suas empregadas e a licença-paternidade de seus empregados. A Decisão é resultado de Ação Civil Pública do MPT-DF, ajuizada pelo procurador Joaquim Rodrigues Nascimento contra a Brasfort.

O Recurso não foi contemplado, pois ela não comprovou o cumprimento do direito da empregada e do empregado na prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, respectivamente, nas condições impostas pela legislação.

De acordo com o Programa Empresa Cidadã, a licença-maternidade é estendida por 60 dias, enquanto a licença-paternidade é acrescida de quinze dias.

Para o procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos “ao não conceder licença maternidade/paternidade estendida, não afrontou apenas o direito constitucionalmente consagrado das trabalhadoras citadas, mas das 1.652 mulheres empregadas e de toda população economicamente ativa, indistintamente.”

Por outro lado, a Brasfort contestou a cobrança de indenização a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 200,0 mil. O procurador Luís Paulo Santos afirmou que o montante não é exorbitante, “pois leva em conta a capacidade econômica e o porte da empresa, o grau de reprovabilidade de sua conduta, bem como a intensidade e a extensão do dano causado à coletividade”.

O desembargador relator André Damasceno considerou que a empresa, após a determinação liminar pelo juiz da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, tem envidado esforços para conceder a prorrogação das licenças-maternidade e paternidade. “Trata-se da indenização à coletividade, e considerando toda a situação fática trazida, que demonstra o descumprimento apenas parcial das prorrogações previstas, entendo que deve ser reduzido o valor fixado a este título para o montante de R$ 50,0 mil para melhor atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, e fins didáticos da medida.”

Os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, acompanharam unanimemente o voto do relator, ficando reduzido o valor da indenização por danos morais para R$ 50,0 mil.

O procurador regional do Trabalho Adélio Justino Lucas representou o Ministério Público do Trabalho nesse ato.

Processo nº 0000831-32.2019.5.10.0017

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