TST reitera que vigilantes devem ser contabilizados na base de cálculo da aprendizagem

Visan Segurança Privada insistiu no argumento de que a função é incompatível com a Cota Legal

Os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiram, por unanimidade, negar o Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da Visan Segurança Privada Ltda., mantendo a função de vigilante na base de cálculo para contratação de jovens aprendizes.

A empresa insistiu na anulação da Sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao argumento de que a aprendizagem é incompatível com a sua atividade-fim, defendendo que “os vigilantes armados deveriam ser afastados do cômputo de base da fixação, uma vez que menores de 25 anos não podem portar armas”.

A ministra relatora Morgana de Almeida Richa explica que os parâmetros da Classificação Brasileira de Ocupações orientam a identificação das funções que demandam formação profissional. “Nesse ínterim, considerando que a função de vigilante pode ser exercida por jovens a partir de 21 anos, não há razão para excluir tais profissionais da base de cálculo da Cota Legal de aprendizagem.”

A Decisão atende aos pedidos do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos, que processou a empresa após os representantes legais da Visan comparecerem ao MPT e informarem que não pretendiam contratar mais aprendizes, alegando que a aprendizagem é incompatível com a atividade de vigilância e segurança privada.

A Quinta Turma acordou, ainda, em manter a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 80 mil, a ser revertida ao Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) ou a outro fundo compatível com a finalidade deste ou, ainda, destinado à instituição pública ou privada de interesse público ou social, a projeto social ou convertida em doação de bens materiais a uma instituição de caridade, a ser indicada pelo MPT-DF.

Processo nº 0001393-94.2017.5.10.0022

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