Pedido de efeito suspensivo por 180 dias da Oi Móvel - em recuperação judicial - não foi concedido na decisão inicial

O juiz conheceu dos embargos declaratórios da empresa, rejeitando suas alegações

O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília aponta que “a Lei é taxativa ao afirmar que não há suspensão das demandas trabalhistas em fase cognitiva, cujo prosseguimento regular não representa nenhum risco para o êxito do processamento da recuperação judicial. O efeito suspensivo de 180 dias ocorre apenas na fase de execução, ou seja, apenas após a liquidação do crédito trabalhista.”

O Ministério Público do Trabalho (MPT), representado pela procuradora Maria Nely Bezerra de Oliveira, constatou, no curso das investigações, várias irregularidades quanto a fidedignidade da marcação do ponto; ausência de pagamento ou compensação de horas extras; jornadas superiores a dez horas diárias; ausências de descanso semanal remunerado e uso abusivo de aplicativos de mensagens fora do horário regular de trabalho.

A empresa não reconheceu as irregularidades constatadas nas investigações, recusando-se a assinar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta proposto pelo MPT. Por essas razões, o MPT ajuizou Ação Civil Pública, solicitando que sejam procedentes os pedidos da obrigação de fazer e não fazer.

O juízo determinou em seis pontos que a empresa: abstenha-se de prorrogar a jornada normal de trabalho dos seus empregados além do limite de duas horas extras diárias, salvo para hipóteses de serviços inadiáveis, devidamente comprovados, nos termos da Lei; conceda aos empregados um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, devendo ser concedido “no decorrer de cada período de sete dias”; anote fidedignamente o horário de entrada, saída e repouso de seus empregados em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, abstendo-se de empregar artifício destinado a ocultar, mascarar, alterar ou manipular os dados do controle de jornada adotado; remunere nos termos da lei as horas extras prestadas ou compensá-las conforme limites legais e convencionais aplicáveis ao caso e não tolere a utilização de grupos de WhatsApp ou outros sistemas de mensagens para a cobrança de metas dos seus trabalhadores, ou sobre informações de execução dos trabalhos, fora do horário normal de trabalho, inclusive para que não fique caracterizado abuso de poder em relação à perturbação ao direito de desconexão do trabalho e divulgue, mensalmente, pelo prazo de 12 meses, nos canais de comunicação interna da empresa, que não será tolerada a utilização de grupos de WhatsApp ou outros sistemas de mensagem para comunicação com empregados fora do horário normal de trabalho.

Condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00, a ser revertido a entidade que colabore com a defesa dos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores, visando à reconstituição dos bens lesados.

O juiz conheceu dos embargos declaratórios opostos pela Oi Móvel S.A. (em recuperação judicial) e no mérito, rejeitou suas alegações.

Processo 0000900-44.2022.5.10.0022

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