Conluio é confirmado e processo contra Salomon Associados transita em julgado

Lide simulada foi descoberta e partes foram punidas por litigância de má-fé

A Justiça do Trabalho confirmou que a reclamação movida por Carlos Alberto Ferreira de Sousa contra sua empregadora Salomon Associados S/S Ltda. não era real.

Os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) concordaram que houve conluio entre as partes, com a intenção de enganar a Justiça e promover Acordo que beneficiaria o empresário.

O Acórdão foi unânime e prevê a aplicação de multa solidária por litigância de má-fé, no valor de R$ 40 mil. O Processo transitou em julgado e não cabe mais recurso.

Para o desembargador relator Ricardo Alencar Machado, o objetivo do Processo era proteger os bens dos supostos ex-patrões, já que os sócios têm bens penhorados e créditos trabalhistas têm preferência sobre demais dívidas.

 

Entenda o caso:

Carlos Alberto Sousa processou sua empregadora Salomon Associados alegando que possuía remuneração de cerca de R$ 5.500 e que desde janeiro de 2008 não recebia salário, tampouco direitos trabalhistas.

O pedido ajuizado na Justiça do Trabalho tinha como intuito proceder o arresto dos autos de uma Execução Fiscal nº 0040642-69.1999.4.01.3400, no valor total arrecado no leilão de um lote de propriedade do seu chefe.

Como execução trabalhista tem precedência sobre execução fiscal, o valor de um possível leilão se destinaria ao pagamento dos direitos trabalhistas supostamente violados.

O Ministério Público do Trabalho, representado pelo procurador Joaquim Rodrigues Nascimento, atuou como fiscal da Lei no Processo.

Segundo o procurador, “é bastante duvidoso e foge completamente aos padrões de normalidade que o reclamante labore cinco anos a fio sem percebimento de salários”.

Ele também questionou o fato de o empresário Luiz Gonzaga, sócio da Salomon, não apresentar defesa contra um Processo que visa penhorar um terreno de sua propriedade. “Quem não se sentiria afetado em perder terreno precificado em ao menos R$ 500 mil?”, conclui.

O juiz Alexandre Filho, responsável pela sentença de primeira instância, elogiou a atuação do MPT e criticou com veemência a atitude promovida pelas partes.

“Esse nítido intuito de fraude também não passou desapercebido do douto representante do MPT, Joaquim Rodrigues Nascimento, que em parecer de altíssimo nível jurídico e elevada sensatez, deu os devidos contornos da realidade objeto da discussão”.

Processo nº 0001609-80.2015.5.10.0101

 

Imprimir