Resolução do Conselho Federal de Medicina que violava a privacidade de trabalhadores é revogada em âmbito nacional
Informações constantes de prontuários médicos de empregados não podem ser repassadas à Previdência sem prévia autorização
Os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reformaram a sentença originária da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) contra o Conselho Federal de Medicina (CFM), determinando, em âmbito nacional, anulação dos artigos 10 e 12 da Resolução CFM nº 2.323/2022.
O MPT-DF defende que os artigos 10 e 12 violam diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, de Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, além de ferir a garantia da intimidade prevista na Constituição Federal, solicitando a invalidação do ato administrativo e a condenação do Conselho a se abster de emitir parecer autorizando médico do trabalho a repassar à Previdência Social informações constantes de prontuários médicos de empregados, “sem prévia autorização ou pedido desses ou sem justificativa expressa em lei”.
Desse modo, a ação civil pública aponta violação à intimidade e privacidade de trabalhadoras e trabalhadores. Para o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, a Constituição estabelece, de modo taxativo, a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar litígios entre os servidores e a Administração Pública.
“Reafirmando a tese aqui debatida, não se discute nos autos a relação mantida entre os servidores e a Administração Pública, mas a irregularidade quanto à edição de ato normativo prejudicial aos trabalhadores, sendo matéria eminentemente trabalhista, porquanto tem como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, à privacidade, à intimidade, à higiene e saúde dos trabalhadores”, declara o magistrado.
O desembargador relator André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno aceitou o recurso ordinário do MPT-DF, declarar, com eficácia retroativa e em âmbito nacional, a nulidade dos artigos 10 e 12 da Resolução CFM nº 2.323/2022.
O Conselho está proibido de editar novo ato normativo que autorize médico que atende o trabalhador, no âmbito do serviço de saúde e segurança do trabalho mantido pelo empregador, a produzir contestação ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário ou a realizar outras formas de assistência técnica do empregador, em conflito com o interesse do trabalhador-paciente, fora de processo ou, dentro dele, quando não determinada pela autoridade judicial competente.
A ação civil pública foi ajuizada, em dezembro de 2023, pelo MPT-DF, representado pelo procurador Charles Lustosa Silvestre.
Processo 0001244-30.2023.5.10.0009
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