Segunda instância mantém condenação de empresa prestadora de serviços terceirizados

MPT-DF ajuizou ação civil pública contra G4F por descumprimento da Cota Legal para pessoas com deficiência

Os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negaram o recurso apresentado pela G4F Soluções Corporativas Ltda., que pedia a reforma da decisão de primeiro grau. O procurador regional Alessandro Santos de Miranda acompanhou a sessão de julgamento.

A prestadora de serviços terceirizados foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, após o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Joaquim Rodrigues Nascimento, ajuizar ação civil pública contra a empresa, pela não contratação e manutenção em seus quadros pessoas com deficiência ou trabalhadores reabilitados da Previdência Social, em número suficiente para o preenchimento integral da Cota Legal a que está obrigada.

Além do não pagamento da indenização, a empresa pleiteava a substituição das obrigações impostas por soluções alternativas. Em sua defesa a G4F alegou escassez de mão de obra qualificada para preenchimento das vagas com pessoas com deficiência. A empresa declarou, na sua última manifestação, ter 4.013 empregados ativos, contando com 101 empregados com deficiência e reabilitados em seu quadro de pessoal. A legislação determina preenchimento de pelo menos 5% dos seus cargos com pessoas com deficiência para as empresas com mais de 1 mil empregados.

A alegação da prestadora de serviços não prosperou. Segundo a desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, a obrigação prevista na legislação possui natureza objetiva e impõe ao empregador o dever de estruturar sua atividade econômica de modo a assegurar o cumprimento da política pública de inclusão, não se admitindo a transferência desse ônus a fatores externos ou a terceiros. “As dificuldades operacionais ou de mercado invocadas não configuram impossibilidade jurídica ou material, mas circunstâncias inerentes ao próprio modelo de negócio adotado, que não afastam a exigibilidade da norma”, disse a magistrada, afirmando que o o prazo de 180 dias fixado na sentença mostrou-se razoável. “O descumprimento reiterado de norma de ordem pública voltado à inclusão social e profissional de pessoas com deficiência, ultrapassa a esfera individual e atinge diretamente a coletividade. A indenização fixada na origem (R$ 100 mil) possui caráter pedagógico e inibitório, mostrando-se adequada à gravidade da conduta e ao porte da empresa, sem evidência de excesso ou desproporcionalidade”, completou.

Processo nº 0000041-73.2022.5.10.0007

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