Após atuação do MPT-TO, empresa automotiva quita acordo e recursos são revertidos para combate ao trabalho infantil no Tocantins

Valores foram destinados ao Fundo para a Infância e Adolescência de Araguaína, a fim de custear ações do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI)

O Ministério Público do Trabalho no Tocantins (MPT-TO), representado pela procuradora Luciana Correia da Silva, obteve a homologação de um acordo judicial contra a empresa Costa Comércio de Peças para Veículos Ltda. e seu sócio, Wesley Costa Silva, no município de Araguaína (TO). Ao todo o empresário se comprometeu ao pagamento de R$ 10 mil, pelo não cumprimento de uma cláusula do Termo de Ajuste de Conduta (TAC), firmado com o MPT-TO em 2015.

Pelo acordo homologado pela Justiça do Trabalho, a empresa e Wesley Costa Silva comprometeram-se a pagar R$ 10 mil, em 20 parcelas mensais de R$ 500, com início em dezembro de 2024 e término previsto para julho de 2026. Os valores obtidos na execução promovida pelo MPT-TO foram destinados ao Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) de Araguaína, com aplicação no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) do município. A destinação foi determinada pela Justiça do Trabalho após requerimento do MPT e a quitação integral do acordo firmado pelos executados.

O processo de Execução do TACfoi ajuizado pelo MPT-TO, após uma fiscalização constatar a falta de utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), por parte dos trabalhadores da Costa Auto Peças, o que evidenciou o desrespeito à cláusula 3 do TAC nº 34/2015.

“A execução de TACs é um instrumento fundamental para assegurar a efetividade dos compromissos firmados extrajudicialmente por empregadores, garantindo que obrigações voltadas à proteção dos direitos trabalhistas sejam efetivamente cumpridas”, salientou a procuradora Luciana da Silva. Segundo ela, o procedimento permite ao órgão buscar judicialmente a cobrança de multas e demais valores decorrentes do descumprimento dos compromissos assumidos.

Processo 0000862-95.2019.5.10.0811

Texto de caráter meramente informativo.

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