Município de Gurupi (TO) está obrigado a reverter multa de cem mil reais ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência.

O desembargador José Ribamar Oliveira Lima Junior elogiou expressamente o procurador Paulo Neto pela excelência da atuação

O relator juiz convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes acatou o recurso ordinário do Município de Gurupi, desobrigando-o a garantir, compulsoriamente dotação orçamentária mínima de 5% sobre o orçamento geral e da transferência vinculada de 2% do Fundo de Participação dos Municípios para a conta do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência. Rejeitou as demais preliminares questionadas, julgando-as incabíveis.

Na sentença, acolheu o recurso ordinário adesivo do Ministério Público do Trabalho, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, a ser revertido ao Fundo Municipal da Infância e da Adolescência.

Nas razões consideradas para embasar sua decisão, o relator observou a inércia crônica na execução das ações na repressão ao trabalho infantil. “A conduta omissiva governamental contumaz expõe crianças e adolescentes a riscos severos de exploração laboral informal, caracterizando lesão imaterial intolerável ao patrimônio moral difuso de toda a coletividade, o que configura dano moral coletivo presumido.”, declara o relator Urgel Lopes.

As demais obrigações de fazer voltadas à estruturação, fiscalização e execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e as astreintes estabelecidas na. sentença foram mantidas.

O procurador Paulo Neto foi o autor da inicial, que teve tramitação célere. Foi ajuizada em 12 de maio do ano passado e a decisão de segundo grau proferida em 26 de agosto deste ano.

O procurador regional Alessandro Santos de Miranda representou o Ministério Público do Trabalho na sessão de julgamento da 1ª Turma. A procuradora regional Soraya Tabet Souto Maior do 2º Ofício Especializado da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região é a responsável pelo acompanhamento desse processo na 2ª instância.

ACP e ROT nº 0000522-14.2025.5.10.0821

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