Recurso do MPT-DF/TO é provido para reconhecer que saneamento das irregularidades antes do ajuizamento da ACP não retira a utilidade da tutela inibitória

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal e no Tocantins (MPT-DF/TO) para deferir a tutela inibitória em relação a pedidos cuja improcedência decorreu do ajustamento da conduta da empresa Javaés S/A Agropecuária (Fazenda Ponderosa).

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT-DF/TO, representado pela procuradora Maria Nely Bezerra de Oliveira, para condenar a empresa apenas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil. Contudo, indeferiu o pedido de tutela inibitória, por entender que “revela-se sem qualquer utilidade um comando judicial dirigido para o futuro que se constitui mera reprodução de atos normativos aos quais o réu já está obrigado a cumprir, sob pena de sofrer autuações pelo Ministério do Trabalho e Emprego”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pela empresa para reduzir o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 5 mil. Quando ao apelo do MPT-DF/TO, negou provimento, ao fundamento de que “ao tempo do ajuizamento da ação civil pública, a acionada já havia cumprido as obrigações que lhe foram demandadas nesta ação, sem haver indício de provável repetição das condutas fruto das autuações administrativas”.

A Primeira Turma do TST, ao dar provimento ao Recurso de Revista do MPT-DF/TO, destacou que “a orientação firmada pelo Tribunal Pleno parte da premissa de que a tutela inibitória possui natureza eminentemente preventiva, voltada à proteção futura dos direitos metaindividuais tutelados, razão pela qual a mera adequação posterior da conduta ilícita não afasta automaticamente o interesse processual nem torna desnecessária a intervenção jurisdicional”.

“Nesse contexto, a circunstância de a parte ré ter promovido a regularização das irregularidades antes mesmo do ajuizamento da ação civil pública não constitui fundamento suficiente para afastar a tutela inibitória, sobretudo quando incontroversa a existência de reiteradas infrações às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho anteriormente constatadas pela fiscalização do trabalho”, concluiu o Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior.

O processo está sendo acompanhado, na Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRJ) da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT), pelo Subprocurador-Geral do Trabalho Sebastião Vieira Caixeta.

Processo 1540-74.2018.5.10.0802

Fonte: Coordenadoria de Recursos Judiciais do MPT

Texto de caráter meramente informativo.

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