TCB desrespeita Decisão Judicial, não realizando concurso público

Sentença transitou em julgado e empresa pública não cumpriu com a obrigação

O juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota determinou que a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. (TCB) deve apresentar a relação atualizada de todos os seus empregados, com discriminação das funções ocupadas e indicação da data de admissão e informação se o trabalhador é ocupante de emprego em comissão ou concursado, a relação de todos os trabalhadores admitidos a partir de 11 de julho de 2011 a título de emprego em comissão, sem concurso público, e a comprovação do afastamento de todos os trabalhadores admitidos a título de emprego em comissão, sem concurso público, com a juntada dos respectivos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho.

A Decisão atende ao pedido da procuradora Daniela Costa Marques, representando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), após a constatação de que a TCB não realizou concurso público no intuito de dar cumprimento à Sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF).

Em sua defesa, a TCB afirmou que não realizou concurso por impossibilidade jurídica, alegando ser uma empresa pública que depende economicamente do Governo do Distrito Federal e que se encontra em processo de extinção, privatização ou de reorganização.

A procuradora Daniela Marques pontua que “as alegações apresentadas pela ré se referem às questões de ordem fática e jurídica que não são passíveis de rediscussão na fase de Execução. Tais questões deveriam ter sido discutidas no processo de conhecimento, de sorte que não cabe à ré inovar nessa fase processual”.

A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília tem 30 dias para apresentar os documentos solicitados pelo juízo.

 

Relembre o caso:

Em agosto de 2019, o Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu Sentença imposta em primeiro grau, condenando a TCB ao pagamento de R$ 30 mil a título de dano moral coletivo, além de proibi-la de contratar empregados comissionados para o seu quadro.

O julgamento atendeu aos pedidos feitos pelo, hoje, subprocurador-geral Fábio Leal Cardoso, em 2012, quando ajuizou Ação Civil Pública contra a empresa, por entender que a figura do empregado em comissão é inconstitucional.

“Os cargos em comissão são instrumentos jurídicos próprios do regime estatutário e não do trabalhista”, explica o subprocurador.

Para o MPT, também ocorreu o desvirtuamento dos cargos, que não eram destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Processo nº 0001576-69.2010.5.10.0003

 

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