Horizonte Logística está proibida de descontar de seus motoristas eventuais prejuízos advindos de assaltos

A Ação está em fase de execução

A Ação Civil Pública proposta pela procuradora do Trabalho Paula de Ávila e Silva Porto Nunes, representando o Ministério Público do Trabalho (MPT) partiu da premissa de que os descontos salariais para cobertura de prejuízos decorrentes de assaltos aos motoristas entregadores são ilícitas. O juízo da 6ª Vara de Brasília não acatou o pedido do MPT.

O recurso ordinário do MPT demonstrou que a prática adotada pela Horizonte Logística Ltda. afronta o ordenamento jurídico e acarreta lesão aos direitos dos trabalhadores.

Para a procuradora Paula de Ávila e Silva Porto Nunes a empresa transferia aos seus empregados que eram vítimas de assaltos os riscos da atividade econômica. “Não havia previsão expressa em norma coletiva ou de conduta dolosa ou culposa do empregado que legitimasse descontos salariais”, explica.

Para respaldar os descontos, os empregados eram obrigados a assinar termo de responsabilidade, autorizando débito em folha do valor subtraído. Eles eram informados sobre norma interna, determinando a utilização do cofre do caminhão, quando o motorista entregador estivesse transportando valores. A norma, também, obrigava ressarcimento de qualquer dano causado à empresa no exercício de suas funções. Assinavam autorização para débito em folha denominado "vale de infração prevista em ACT".
 
Os desembargadores da 2ª Turma impuseram a obrigação de não fazer, imediatamente, e determinaram, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela e sob multa, que a empresa se abstenha da prática ilícita que lhe foi imputada, além de condená-la ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O valor da penalidade foi fixado em R$ 300 mil.

Para o desembargador relator João Amílcar Silva e Souza Pavan, a indenização deve alcançar o seu objetivo específico. “A verba há de ser direcionada de forma tal a permitir a ampla visibilidade de seu caráter reparatório. Assim, determino que o valor objeto da condenação seja depositado em juízo e gerido conjuntamente com o autor, de sorte a ser aplicado em instituições beneficentes capazes de utilizá-lo de forma adequada” define.

No TRT10 e no TST, os diferentes recursos não foram conhecidos. Na decisão da desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, o recurso de revista não se viabilizou porque não houve a comprovação do pagamento integral das custas processuais. No Acórdão, os ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negaram provimento ao agravo e condenaram a Horizonte, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, ante o caráter manifestamente infundado do apelo.

No TST, a subprocuradora-geral do Trabalho Maria Aparecida Gugel representou o Ministério Público do Trabalho.

A procuradora do Trabalho Renata Coelho – responsável pela condução da execução – e a Horizonte Logística Ltda. solicitaram a suspensão por 30 dias do processo com objetivo de tentar conciliação direta sobre o teor da ação.

Processo nº 0001694-65.2012.5.10.0006

 

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