Revista íntima é proibida na Centauro

Juiz confirma multa de R$ 2 milhões por dano moral coletivo

O fim do expediente é geralmente encarado como sinônimo de descanso. Na SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. – Lojas Centauro – porém, é sinônimo de constrangimento. Todo dia, após o trabalho, os vendedores são obrigados a mostrar seus pertences, como bolsas, sacolas e mochilas, para que os gerentes confiram se não há nenhum objeto da empresa “escondido”.

A prática não é negada pela ré, que diz preservar seu patrimônio, além de agir em consonância com norma coletiva, que prevê a revista. Para o procurador Valdir Pereira da Silva, do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) a conduta é reiterada, grave e constrangedora.

Ele explica que em ações individuais transitadas em julgado a empresa já foi condenada pelos mesmos motivos e que os pertences são extensão da esfera íntima do trabalhador. Segundo o procurador, a prática fere a presunção de inocência garantida pelo texto constitucional.

“Conforme as provas colhidas, os empregados são revistados na frente de clientes, causando graves constrangimentos e violando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do trabalhador”.

Casos ainda mais graves foram constatados durante investigação, comprovando que algumas lojas chegavam a obrigar o trabalhador a tirar a roupa, antes de encerrar o dia.

Em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), o procurador Valdir Pereira requereu na Justiça do Trabalho a condenação da empresa, pedindo a proibição da revista íntima e o pagamento de multa de R$ 2 milhões, a título de dano moral coletivo.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília concordou em parte com o MPT, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil, proibindo a revista íntima mediante apalpações, desnudamento e levantamentos de roupa, mas permitindo a verificação dos pertences dos empregados.

Insatisfeito, o MPT recorreu à Segunda Instância para aumentar o valor da condenação, além de estender a proibição à revista visual.

Segundo o procurador, a confiança é a base do contrato de trabalho e existem métodos mais eficazes para proteção do patrimônio, como alarmes sensoriais, controle de estoque, câmeras de segurança, entre outros.

“A intimidade não pode ser reduzida ao corpo físico do indivíduo. É consabido que os bens da pessoa, seu modo de se vestir e seus objetos possuem profunda ligação com suas convicções e personalidade”.

Ele lembra que a bolsa pode conter remédios antidepressivos, símbolos religiosos ou outros itens que são particulares e que devem ser preservados no ambiente de trabalho, não devendo o empregado ser obrigado a compartilhar sua intimidade.

A 2ª Turma entendeu que, pelo menos em Minas Gerais e São Paulo houve o desnudamento de empregados, o que extrapola qualquer direito do empregador de fiscalização.

Segundo o desembargador relator João Amílcar Silva e Souza, há “nítida violação à dignidade pessoal e profissional obreira pelo constrangimento posto e condição vexatória exposta”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região aumentou o dano moral, atendendo ao pedido do MPT, mas limitou a proibição de revista íntima mediante apalpação, desnudamento ou levantamento de roupas, entendendo que a revista visual é lícita.

A empresa opôs embargos de declaração, alegando omissão na retificação do valor da condenação. A 2ª Turma fixou o montante em R$ 2 milhões, e as custas em R$ 40 mil.

Também determinou multa diária de R$ 10 mil, acrescida de R$ 1 mil por trabalhador lesado, caso a obrigação seja descumprida.

A procuradora regional do Trabalho Soraya Tabet Souto Maior foi a responsável pelo Recurso de Revista interposto pelo MPT.

Processo nº 0001506-78.2012.5.10.0004

 

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