TST nega recurso da EMATER para invalidar Ação que obriga contratação via concurso público

Estatal ajuizou Recurso Ordinário em Ação Rescisória, mas não obteve êxito

A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER-DF) recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para tentar invalidar a Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) e já transitada em julgado, que determinou o fim dos chamados “emprego em comissão” na Estatal, bem como a declaração de nulidade das contratações já realizadas.

A Decisão proferida no âmbito da Ação 0007900-98.2008.50.10.0018 ainda obriga que a Estatal contrate mediante prévia aprovação em concurso público.

Após a Decisão transitar em julgado, a EMATER ajuizou Ação Rescisória para que fosse declarado nulo o Acórdão que determinou o fim dos empregos em comissão. Para sustentar a tese, a Estatal alegou que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar tais casos, e se baseou na ADI nº 3.395/DF, que versa sobre a contratação de servidores públicos.

Para o procurador Cristiano Otávio Paixão, do MPT-DF, a defesa não se sustenta, pois a ADI 3.395 mencionada, trata exclusivamente da contratação de servidores públicos, regidos pelo regime estatutário. Por se tratar de empresa pública, a EMATER é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e seus trabalhadores são empregados públicos.

“Não se pode inferir daquela decisão que estaria excluída da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que estejam fora do vínculo de regime de direito administrativo, como, por exemplo, demandas trabalhistas de empregados públicos contratados sob a égide da CLT”, explica o procurador.

A procuradora Soraya Tabet Souto Maior, responsável pelo Recurso Ordinário, também contra argumentou a defesa da Estatal. Segundo ela, não há o que se falar em cargos públicos, visto que esta nomenclatura é exclusiva ao regime estatutário.

“Não existem cargos públicos em empresas públicas e sociedades de economia mista, que estão submetidas ‘ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários’.

O ministro relator, Vieira de Mello Filho fez coro à manifestação do MPT e afirmou que a decisão recorrida é “irretocável”. Para o magistrado, “se, por força de norma constitucional, os empregados da recorrente são regidos pela CLT, não há como afastar a competência desta Justiça Especial para o processamento e julgamento da causa que envolvam empregados que ocupam ‘cargos ou empregos em comissão’.

Com a Decisão do Tribunal Superior, está mantido, na íntegra, o Acórdão da Ação do MPT.

Processo nº 0000692-78.2012.5.10.0000

 

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