MPT deve investigar ausência de exame de audiometria de funcionários designados para atuarem como operadores de telemarketing

Para a procuradora Soraya Tabet, o PCMSO e o PGR de empresas são essenciais para a avaliação dos riscos no trabalho

A 1ª Subcâmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho (1ª SCCR/MPT), representada pela procuradora regional do Trabalho Soraya Tabet Souto Maior, recomendou que o MPT deve apurar denúncia sobre contratação de auxiliares e assistentes administrativos para atuarem como operadores de telemarketing sem serem submetidos a exame de audiometria.

A relatora da 1ª SCCR pontua que é necessário reunir informações para avaliar a organização do trabalho, as tarefas desempenhadas pelos trabalhadores e se está sendo feita corretamente a avaliação dos riscos no trabalho, recomendando a requisição do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da empresa, além de documentos relevantes para elucidação dos fatos.

“A não realização de exames médicos por empregados que estão em desvio de função é matéria que está, indubitavelmente, relacionada à saúde e à segurança dos trabalhadores. Há exames específicos e periódicos que devem ser realizados pelos profissionais de call center, previstos no PCMSO da empresa”, explica a procuradora relatora Soraya Tabet.

A procuradora demonstra, ainda, que a não realização de exames médicos por empregados que estão em desvio de função são matérias associadas, sendo indevido o desmembramento em duas Notícias de Fato, “porque possíveis irregularidades capazes de afetar a saúde e segurança dos empregados, dado o caráter universal do ambiente de trabalho, devem ser apuradas em um único procedimento”.

Para tanto, utiliza como argumento a Orientação nº 1 da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora – Codemat: “É cabível a reunião de procedimentos em curso, instaurados em face da mesma empresa, cujo objeto da investigação seja meio ambiente laboral, nos termos do art. 23 da Resolução CSMPT 132/2016.”

NF 007476.2023.02.000/6

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