Trabalho semelhante à escravidão ficou comprovado. Proprietário da Fazenda Capingo tentou anular a decisão do juízo

Justiça do Trabalho de Araguaína (TO) considerou válida a citação, mantendo a condenação

A juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO), Sandra Nara Bernardo Silva, determinou o prosseguimento da execução de João Olinto Garcia de Oliveira, empresário condenado por irregularidades trabalhistas, mantendo seus empregados em risco de acidentes e doenças, em situações precárias de higiene de trabalho degradante e em condições similares à de escravo por vários anos.

O proprietário da Fazenda Capingo – sediada em Araguaína (TO) – foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, com o total da execução, atualizado até o 2 de fevereiro de 2023, fixado em R$ 724 mil. João Olinto e seu sócio, Rodolfo Olinto Rotoli Garcia de Oliveira, não asseguraram a execução, motivando a busca de bens em nome dos empresários.

Na tentativa de anular a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Tocantins (MPT-TO), João Olinto apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando irregularidade na citação.

A juíza Sandra Silva, discordando do argumento, manteve a validade da citação, afirmando que “a citação foi realizada no endereço constante dos cadastros e registros públicos que certamente deve ser de conhecimento do excipiente. A intimação pela via edital só foi autorizada após o insucesso das medidas anteriores, inclusive, no dito endereço cadastrado nos registros públicos”.

A procuradora Cecília Amália Cunha Santos, representante do MPT-TO no Processo, declara que “não há dúvida de que a conduta ilícita perpetrada pelos Réus, consistentes no reiterado descumprimento de normas de natureza trabalhista, em especial aquelas destinadas a assegurar a saúde e a segurança dos trabalhadores, não se encontra acolhida no seio da sociedade atual, que repudia a prática, sentindo-se, como um todo, agredida, ultrajada e desesperançosa”.

A magistrada decidiu que “diante da prova cabal de que o executado, ora excipiente, restou devidamente notificado, prossiga-se com a execução em seus ulteriores termos”.

Processo nº 0000062-64.2019.5.10.0812

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