Presidente do TRT-10 aceita recurso do MPT-TO que contesta extinção de processo contra a siderúrgica Fergumar
Autos de Infração foram considerados nulos na esfera administrativa, o que resultou na extinção do processo na esfera judicial
O Ministério Público do Trabalho no Tocantins (MPT-TO), representado pelo procurador regional Valdir Pereira da Silva, ajuizou recurso de revista contra decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região (TRT-10) que anulou sentença condenando a siderúrgica Fergumar (Ferro Gusa do Maranhão Ltda.) ao pagamento de R$ 4 milhões de indenização por danos morais coletivos. O pedido foi aceito pelo presidente do TRT-10, José Ribamar Oliveira Lima Júnior. Com isso, o caso deve ser decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Em 2012, o Ministério Público do Trabalho, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Tocantins (SRTE-TO) e a Polícia Federal resgataram 56 pessoas encontradas em situações análogas a de escravo na Fazenda Água Amarela, em Araguatins (TO). A fazenda, de propriedade da Fergumar era explorada por uma terceirizada – RPC Energética, que mantinha contrato de compra e venda exclusivo com a empresa, destinando todo o material produzido para a própria siderúrgica.
Diante da situação encontrada, o MPT-TO ajuizou ação civil pública, solicitando o ajustamento da conduta de 24 itens por parte dos réus e o pagamento de indenização por dano moral coletivo. A Justiça do Trabalho de Araguaína (TO) julgou o caso e estabeleceu os valores devidos a título de dano moral coletivo, sendo R$ 4 milhões pela Fergumar, R$ 500 mil para André Luiz de Castro Abreu e R$ 250 mil para Paulo Alexandre Bernardes Silva Júnior.
Em sua defesa, a Fergumar declarou que a sentença foi omissa na análise da coisa julgada com relação aos “autos de infração nulos” que concluíram a existência de trabalho escravo. A tese da siderúrgica prosperou em segunda instância, culminando com a extinção do processo e, portanto, a absolvição da empresa.
Para o MPT-TO, no entanto, o Colegiado da 2ª Turma deixou de se pronunciar sobre a existência de um conjunto probatório autônomo (relatório de fiscalização, fotografias, depoimentos). Esse material sustentaria a ação civil pública independentemente da validade dos Autos de Infração anulados na esfera fiscal.
Além disso, os magistrados acolheram o argumento da Fergumar de que a anulação dos autos de infração afastaria as multas aplicadas e, consequentemente, extinguiria o processo, sem resolução do mérito. O MPT-TO insurgiu contra essa decisão defendendo a independência das instâncias administrativa e judicial. “A anulação das multas administrativas (autos de infração) por vício formal ou interpretação sobre terceirização em processo fiscal não vincula o Juízo Trabalhista na análise da existência fática de trabalho em condições análogas à de escravo, comprovada por outros meios na ação civil pública”, defendeu o procurador regional Valdir da Silva, solicitando o afastamento da extinção do processo e o retorno dos autos para julgamento do mérito.
Segundo o presidente do TRT-10, ao vincular a ação civil pública (que visa tutela inibitória e reparatória de danos morais coletivos) estritamente à validade do título administrativo, o Colegiado pode ter violado o art. 485, VI, do CPC (ao declarar carência de ação indevidamente) e o art. 129, III, da CF (ao impedir o MPT de exercer sua função institucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais).
Processo nº 0001349-67.2016.5.10.0812
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