Sindicato é condenado por exigir comprovação de quitação de taxa assistencial

Prática ocorria no momento das homologações das rescisões

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) conseguiu na Justiça a condenação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Locação de Vídeos, Escritórios de Advocacia, Escritórios de Assessoria, Cobranças e Consultoria do Distrito Federal (Sindapoio), por prática ilegal no momento das homologações de rescisões contratuais.

O Sindicato cobrava das empresas apresentação das guias de recolhimento da taxa assistencial. A exigência, inclusive, estava prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria.

Além de a ilegalidade na cobrança, o texto da CCT previa multa diária a ser paga pela empresa, no valor de 1/30 do salário, revertida em favor da própria entidade.

A procuradora Marici Coelho de Barros Pereira, autora da Ação Civil Pública, explica que é abusiva a cobrança, e que os documentos solicitados não são obrigatórios para validar a homologação.

Em primeira instância, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília proibiu o Sindapoio de se recusar a homologar rescisões contratuais por falta de apresentação de comprovante de contribuições sindicais, assistenciais ou outras contribuições destinadas à entidade sindical. A multa foi estabelecida em R$ 2 mil por exigência irregular constatada.

O juízo declarou a nulidade da cláusula estabelecida em Convenção Coletiva, que previa a exigência da comprovação. O Sindicato ainda está proibido de inserir em normas coletivas qualquer tipo de cláusula que obrigue empresas a apresentarem guias de contribuições sindicais no ato da homologação da rescisão contratual.

O MPT também solicitou que o Sindicato tivesse palavras retiradas das peças processuais, em razão de expressões injuriosas, conforme prevê o Código de Processo Civil.

Em manifestação assinada pelos membros do MPT, os procuradores lamentam a postura do Sindapoio. Segundo a Peça encaminhada à Justiça, “as expressões ofensivas e injuriosas refletem a reação inadequada de um sindicato de trabalhadores que recentemente recebeu duas ordens liminares desta Justiça especializada, acolhendo a pedidos formulados pelo MPT em ações civis públicas e freando as ilegalidades perpetradas pelo sindicato réu”.

Em Recurso Ordinário, o Sindicato alega “o direito à livre expressão” e diz que não adotou palavras injuriosas. A desembargadora Flávia Simões Falcão, relatora do Processo em segunda instância, não concordou.

Para ela, “as expressões adotadas foram irônicas e ofensivas ao MPT, cuja importância de atuação está prevista na própria Constituição Federal”. Ela complementa que o direito à liberdade de expressão tem limites e que no caso debatido, as palavras e expressões utilizadas feriram a honra e a imagem da Instituição.

As proibições estabelecidas em primeiro grau foram mantidas, e foi determinada a comunicação da Sentença, com destaque no sítio eletrônico do Sindicato, durante o prazo mínimo de um ano.

A obrigação deve ser realizada 20 dias após o trânsito em julgado da Ação. A multa diária por descumprimento é de R$ 1 mil.

Processo nº 0001695-80.2013.5.10.0017

 

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