Hospital Daher não pode terceirizar serviços de fisioterapia

Terceira Turma do TRT10 manteve determinação para que instituição tenha empregados próprios

Os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) corroboraram com o entendimento do juízo da Terceira Vara do Trabalho de Brasília, declarando a ilegalidade na contratação de fisioterapeutas no Hospital Lago Sul S.A. (Daher) por intermédio de empresa terceirizada (Med Fisio Serviços e Fisioterapia Ltda.).

A Ação movida pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) identificou a irregularidade, que fere a legislação trabalhista, pois no ordenamento jurídico não se permite a terceirização da atividade-fim.

Em sua defesa, a instituição hospitalar alega que a fisioterapia não faz parte do rol de atividades finalísticas da empresa. Segundo representantes do Daher, “o objeto não é a prestação de serviços de fisioterapia, mas sim a prestação de serviços de saúde relativos ao fornecimento de estrutura física que propicie aos consumidores a melhor estrutura de hotelaria e apoio para o seu atendimento”.

A procuradora Ana Cristina D. B. F. Tostes Ribeiro contesta a afirmação. Para ela, “o hospital Lago Sul, ao contrário do que pretende fazer crer, não é um hotel no qual se hospedam pessoas que precisam de cuidados médicos, nem um mero coordenador das pessoas que prestam tais cuidados médicos”.

Ela reforça que para funcionamento da Unidade de Tratamento Intensivo, a presença de fisioterapeutas é obrigatória, sendo necessário pelo menos um para cada dez leitos.

Segundo o magistrado Antonio Umberto de Souza Júnior, relator do Processo, a análise deve se pautar apenas na licitude ou não da terceirização, já que o Hospital admite a prática, mas alega tratar-se de atividade-meio.

Ele também critica a tese defendida pelo Hospital, de que sua atividade-fim não seria o atendimento à saúde. “Beira o absurdo na tentativa de obter a reforma do julgado, sendo rejeitada todas as considerações recursais nessa direção. Ou talvez revele uma dura realidade: a indicação de que a prestação de serviços hospitalares é um negócio, nada mais que isso.”

A multa por dano moral coletivo foi mantida em R$ 150 mil.

Processo nº 0001445.89.2013.5.10.0003

 

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