Decisão que validou a substituição de intervalo por indenização vai a julgamento pelo TST

MPT-DF sustenta impossibilidade da troca por entender que isso é prejudicial à saúde do trabalhador

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), desembargador José Ribamar Oliveira Lima Junior, recebeu o Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador regional Adélio Justino Lucas, contra decisão da 1ª Turma, que reconheceu a validade de cláusula de norma coletiva que autoriza a substituição do intervalo intrajornada por pagamento de indenização.

A decisão é resultado de ação civil pública do MPT-DF, representado pela procuradora Vanessa Fucina Amaral, contra o Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do DF e o Sindicato de Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores.

Segundo a procuradora, foram constatadas cláusulas ilegais nas convenções coletivas de 2021 e 2022. “A conduta ilícita ficou demonstrada pelo dispositivo que possibilita que o intervalo intrajornada seja indenizado”, afirmou.

O MPT-DF sustenta a impossibilidade de redução ou retirada do intervalo com pagamento de indenização, por entender que suprimir o período ao descanso e à refeição é prejudicial à saúde e à integridade física da trabalhadora e do trabalhador e, portanto, não pode ser objeto de negociação coletiva.

Apesar dessa tese do parquet não ter prosperado junto à 2ª Turma do Tribunal, o MPT-DF apresentou divergência entre essa decisão do TRT-10 e jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. “O recorrente logrou êxito na demonstração do dissenso jurisprudencial. O acórdão oriundo do TRT da 2ª Região consigna tese diametralmente oposta ao decidido pela Turma no sentido de que, por resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador, o período do intervalo mínimo destinado ao descanso e refeição é infenso à negociação coletiva. Trata-se de direito indisponível do trabalhador, assegurado por norma de ordem pública”, afirmou o presidente do TRT-10.

O processo segue agora ao Tribunal Superior do Trabalho para que seja pacificado o entendimento divergente.

Processo 0000544-21.2023.5.10.0020

Texto de caráter meramente informativo.

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