MPT-DF firma TAC com Associação Social do Planalto para coibir assédio moral

Denúncias de empregados justificaram celebração do acordo extrajudicial

O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Paulo dos Santos Neto, firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Associação Social do Planalto, para impedir que ocorra assédio moral com as pessoas que lhe prestam serviços. O acordo extrajudicial foi firmado após o MPT-DF receber denúncia de práticas abusivas por parte da diretoria da ASP.

A Associação tem 60 para elaborar norma interna de conduta contendo orientações claras sobre assédio moral, assédio sexual, discriminação e outras formas de violência no trabalho. A ASP se compromete ainda a afixar cópia impressa da norma de conduta em local visível em cada unidade de trabalho e entregando cópia individualizada a todos as empregadas e empregados, dentre outras obrigações.

Em caso de descumprimento, a Associação está sujeita a multa de R$ 3 mil, por cada trabalhadora ou trabalhador que for ou tiver sido submetido à violência no trabalho. “As obrigações valem para a matriz da Entidade e as filiais existentes ou constituídas futuramente em todo o território nacional. E vigorarão por prazo indeterminado”, afirmou o procurador Paulo Neto.

O documento define:

  • ASSEDIO MORAL: qualquer ação, omissão, gesto, escrito, palavra, comportamento, atitude - ou ameaça de tais condutas - do empregador, de seus prepostos ou de trabalhadores, ocorrida de forma reiterada, durante o trabalho, em relação ao trabalho ou como resultado do trabalho, que atente ou tenha o potencial de atentar contra a integridade psíquica, a integridade física, a intimidade, a personalidade e a dignidade do trabalhador ou da trabalhadora, individual ou coletivamente, independentemente da efetiva ocorrência de dano moral, psíquico ou físico à(s) vítima(s).

  • DISCRIMINAÇÃO: nos termos da Convenção n. 111 da OIT: a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; e b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão.

A celebração Termo de Ajuste de Conduta não exclui a possibilidade de ser realizada, a qualquer tempo, fiscalização na ASP pela fiscalização do trabalho, com lavratura de auto de infração pela Auditoria Fiscal do Trabalho, nas hipóteses previstas em lei ou regulamento.

TAC 1/2026

Texto de caráter meramente informativo.

Imprimir