MPT-DF firma TAC com Associação Social do Planalto para coibir assédio moral
Denúncias de empregados justificaram celebração do acordo extrajudicial
O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Paulo dos Santos Neto, firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Associação Social do Planalto, para impedir que ocorra assédio moral com as pessoas que lhe prestam serviços. O acordo extrajudicial foi firmado após o MPT-DF receber denúncia de práticas abusivas por parte da diretoria da ASP.
A Associação tem 60 para elaborar norma interna de conduta contendo orientações claras sobre assédio moral, assédio sexual, discriminação e outras formas de violência no trabalho. A ASP se compromete ainda a afixar cópia impressa da norma de conduta em local visível em cada unidade de trabalho e entregando cópia individualizada a todos as empregadas e empregados, dentre outras obrigações.
Em caso de descumprimento, a Associação está sujeita a multa de R$ 3 mil, por cada trabalhadora ou trabalhador que for ou tiver sido submetido à violência no trabalho. “As obrigações valem para a matriz da Entidade e as filiais existentes ou constituídas futuramente em todo o território nacional. E vigorarão por prazo indeterminado”, afirmou o procurador Paulo Neto.
O documento define:
- ASSEDIO MORAL: qualquer ação, omissão, gesto, escrito, palavra, comportamento, atitude - ou ameaça de tais condutas - do empregador, de seus prepostos ou de trabalhadores, ocorrida de forma reiterada, durante o trabalho, em relação ao trabalho ou como resultado do trabalho, que atente ou tenha o potencial de atentar contra a integridade psíquica, a integridade física, a intimidade, a personalidade e a dignidade do trabalhador ou da trabalhadora, individual ou coletivamente, independentemente da efetiva ocorrência de dano moral, psíquico ou físico à(s) vítima(s).
- DISCRIMINAÇÃO: nos termos da Convenção n. 111 da OIT: a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; e b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão.
A celebração Termo de Ajuste de Conduta não exclui a possibilidade de ser realizada, a qualquer tempo, fiscalização na ASP pela fiscalização do trabalho, com lavratura de auto de infração pela Auditoria Fiscal do Trabalho, nas hipóteses previstas em lei ou regulamento.
Texto de caráter meramente informativo.