MPT-DF obtém condenação de incorporadora por acidente fatal em obra e garante medidas de proteção a trabalhadores

Justiça reformou sentença de primeira instância e reconheceu a responsabilidade da empresa

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reformou sentença de primeiro grau e julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), representado pelo procurador Joaquim Rodrigues Nascimento, contra a Super Quadra Empreendimentos Imobiliários S.A. (atual Oeste Sul Empreendimentos Imobiliários S.A.), em decorrência de um acidente de trabalho fatal ocorrido em um canteiro de obras em Águas Claras, no Distrito Federal. A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária da empresa pelos danos decorrentes do acidente e determinou o cumprimento de diversas obrigações voltadas à segurança do trabalho. Além disso, a Justiça fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.

A ação teve origem em inquérito civil instaurado pelo MPT-DF, após a morte de um trabalhador e os ferimentos sofridos por outro, durante atividade realizada em um andaime suspenso. De acordo com os laudos periciais reunidos pelo MPT-DF, a causa principal do acidente foi o rompimento do eixo do sistema de tração do balancim em decorrência de fadiga do material. Além disso, foram identificadas falhas de manutenção, deficiência na supervisão das atividades em altura e ausência de comprovação de treinamento específico do trabalhador para esse tipo de serviço, em desacordo com a Norma Regulamentadora nº 35.

Na ação, o parquet sustentou que a empresa beneficiária da obra tinha o dever de garantir condições seguras de trabalho e de fiscalizar o cumprimento das normas de saúde e segurança por todas as empresas atuantes no empreendimento.

Ao julgar o recurso ordinário do MPT-DF, representado pelo procurador regional Alessandro Santos de Miranda, a Primeira Turma do TRT-10 concluiu que as provas demonstraram a existência de falhas estruturais e operacionais que contribuíram para o acidente. O colegiado afastou a tese de culpa exclusiva da vítima acolhida pela sentença de primeiro grau, destacando que o conjunto probatório revelou uma combinação de fatores, incluindo defeitos no equipamento, desativação de dispositivos de segurança, ausência de treinamento específico e deficiência na fiscalização das atividades.

Quanto ao dano moral coletivo, o TRT-10 destacou que a execução de trabalho em altura com equipamentos defeituosos, dispositivos de segurança adulterados e sem a devida capacitação dos trabalhadores representou grave afronta aos direitos fundamentais relacionados à saúde, à segurança e à dignidade dos trabalhadores. O colegiado observou ainda que a empresa foi a única investigada que recusou proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) apresentada pelo MPT-DF durante a fase investigatória.

Além da indenização por dano moral coletivo, a decisão determinou o cumprimento de uma série de obrigações destinadas à prevenção de novos acidentes, incluindo a realização de análises de risco para trabalhos em altura, capacitação de trabalhadores, supervisão adequada das atividades, fornecimento de instruções técnicas sobre os equipamentos e proibição da retirada ou neutralização de dispositivos de segurança dos andaimes. O descumprimento das medidas poderá resultar na aplicação de multa diária de R$ 2 mil por obrigação descumprida.

Processo 0000542-86.2020.5.10.0010

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