Edital de Concurso da EBSERH é retificado para não limitar convocação de candidato PcD

Todos os candidatos aprovados na listagem PcD na prova objetiva devem ser convocados para a prova de títulos

A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) retificou o Edital do Concurso Público 01/2019, de 4 de novembro de 2019, a fim de convocar para prova de títulos, todas as Pessoas com Deficiência (PcD) aprovadas na prova objetiva.

O Certame limitava a convocação de candidatos aprovados nas vagas para Pessoas com Deficiência.

O item 9.21. do Edital estabelecia número máximo de aprovados PcD – fração de um sétimo da listagem geral –, dificultando o acesso ao cargo. Como exemplo, a vaga de assistente administrativo do Hospital Universitário Professor Alberto Antunes da Universidade Federal de Alagoas previa 63 aprovados na lista geral e nove na listagem PcD. A limitação impedia que o 10º colocado e os subsequentes participassem também da prova de títulos, ainda que houvessem alcançado a nota mínima para aprovação.

A Liminar foi deferida pelo juiz Gustavo Chehab, da 21º Vara do Trabalho de Brasília, que julgou o requerimento feito pelo procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos, em Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho (MPT).

A Decisão Judicial determinou que todos os candidatos que concorreram para vagas de Pessoas com Deficiência e que tenham sido habilitados na prova objetiva devem, obrigatoriamente, ser convocados para a prova de títulos.

 

Entenda o caso:

O MPT, representado pelo procurador Luís Paulo Villafañe, entrou com Ação na Justiça do Trabalho, após constatar que o Edital do Concurso Público da EBSERH previa medida restritiva à participação de candidatos PcD, fixando limite de convocação para a prova de títulos.

Para o procurador, a postura é ainda mais grave, pois a empresa pública não cumpre o percentual mínimo de 5% previsto na legislação, sendo, inclusive, alvo de outro Processo do MPT, que exige, justamente, o cumprimento da Cota Legal.

Os pedidos da ACP nº 0000337-91.2019.5.10.0010 foram julgados procedentes para “convocar e nomear os candidatos aprovados em concurso público pertencente à lista de candidatos pessoas com deficiência (PCD), inclusive os candidatos preteridos nos Concursos Públicos cujos prazos de validade encontram-se vigentes, prioritariamente aqueles aprovados na lista geral, até que atingido o percentual mínimo fixado no art. 93 da Lei n. 8.213/1991”.

Para o procurador Luís Paulo Villafañe, a restrição do Edital é contraditória, visto que a EBSERH alegou, anteriormente, que uma das razões do descumprimento da Cota Legal é a ausência de candidatos PcD habilitados nos certames públicos da empresa.

“A ilegalidade de se restringir a participação de candidato PcD aprovado na fase de provas reside no fato de que a EBSERH encontra-se descumprindo com o percentual mínimo fixado pela Lei n. 8.213/1991, sendo que tal fase (títulos) é exclusivamente classificatória, o que vai de encontro à necessidade de se buscar o maior número possível de candidatos PcD aptos à contratação”, explica o procurador.

A Liminar estipulou multa de R$ 3.000 por candidato prejudicado, em caso de descumprimento.

Processo nº 0000006-42.2020.5.10.0021

 

Tags: PcD, EBSERH, Pessoas com Deficiência

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