MPT ingressa como “custos legis” em duas ações trabalhistas coletivas decorrentes da pandemia do novo coronavírus
Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações e Conselho Federal de Enfermagem são os autores das ações
O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) vai atuar como fiscal da lei (custos legis) em duas Ações Civis Públicas que tratam de irregularidades trabalhistas decorrentes do novo coronavírus.
O ingresso do órgão ministerial permite que o MPT se manifeste, em qualquer parte do Processo sobre as matérias em debate, além de poder requerer as diligências que entender necessárias, bem como produzir provas e recorrer de decisões que, por ventura, entender contrárias ao ordenamento jurídico e ao interesse público.
A procuradora Renata Coelho vai acompanhar a Ação da Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicação, enquanto a procuradora Marici Coelho de Barros Pereira é a responsável pela Ação do Conselho Federal de Enfermagem.
Ação Civil Pública - Conselho Federal de Enfermagem:
Processo nº 0000421-82.2020.5.10.0002
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) processou a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) e a Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (FENAESS), cobrando maior testagem dos profissionais de saúde para o novo coronavírus.
De acordo com o Cofen, os trabalhadores da área de enfermagem, constantemente exposto ao vírus e considerados como grupo de risco, não testam suficientemente, colocando em risco sua vida e de seus familiares. A Ação requereu a ampla testagem para os profissionais, inclusive àqueles que não apresentem sintomas, além de garantir o afastamento remunerado de quem contrair a doença.
Em Decisão Liminar, o juiz do Trabalho Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, deferiu, parcialmente, os pedidos. Ele determinou o afastamento remunerado do profissional que testar positivo, por até 15 dias, bem como a realização de testes para todos os profissionais sintomáticos.
O magistrado entende que os critérios de distribuição dos testes devem seguir as normas dos órgãos de saúde competentes, mas que “não é viável o acolhimento do pedido do item a [que requereu o teste inclusive para os assintomáticos]”.
Ação Civil Pública - Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações
Processo nº 0000411-87.2020.5.10.0018
A Ação cobra o cumprimento de medidas mínimas de segurança para os profissionais que trabalham em call centers. Segundo o autor, há denúncias de que sequer eram fornecidos equipamentos de proteção individuais (EPIs), como máscaras e álcool gel, além de relatos de banheiros sem a devida limpeza e o desrespeito à distância mínima necessária para evitar o contágio.
O pedido requereu o afastamento imediato dos trabalhadores que compõem o grupo de risco ou que morem com pessoas que se enquadram no grupo de risco. Também cobrou o fornecimento de EPIs, a orientação aos trabalhadores das medidas de segurança, a manutenção do ambiente de trabalho limpo, a garantia de distância mínima entre os empregados e a proibição de enviar trabalhadores a locais com alto risco de contágio, exceto em situação de excepcional interesse público, quando deve ser concedido os equipamentos necessários.
O juiz do Trabalho Urgel Ribeiro Pereira Lopes deferiu, liminarmente, os pedidos da Federação, negando, apenas, o reconhecimento do direito do empregado se recusar a comparecer ao trabalho, se as condições familiares ou do ambiente de trabalho, provocarem insegurança. Segundo o magistrado, nesses casos, o empregado deve comprovar o motivo de saúde que lhe permita o afastamento, com o devido atestado médico.