Justiça do Trabalho rejeita exceção de pré-executividade e encaminha autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação
Medida foi considerada inadequada para discutir o mérito da execução e processo seguirá para busca de solução consensual
O juiz titular da 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), Marcio Roberto Andrade Brito, rejeitou requerimento da Ipanema Segurança Ltda., em processo de execução de título judicial, que condenou a empresa pela não contratação de aprendizes, nos percentuais mínimos e máximos previstos em lei para funções que demandam formação profissional. Com a manutenção da execução, o juízo entendeu ser pertinente a adoção de mecanismos de autocomposição e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), como forma de oportunizar às partes a construção de uma solução consensual para o cumprimento das obrigações fixadas no processo.
Ao analisar o pedido da empresa, o magistrado esclareceu que “o objetivo específico da ‘exceção de pré-executividade’ é o de demonstrar a inexigibilidade do título executivo”, destacando que se trata de um meio de defesa utilizado para atacar o título sem a necessidade de garantia do juízo, diferentemente dos embargos à execução, que constituem uma ação incidental própria dentro da fase executória.
Atualmente, o processo está sob acompanhamento do procurador do Trabalho Eduardo Trajano Cesar dos Santos, representando o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF).
Entenda o caso:
A demanda tem origem em ação civil pública ajuizada pelo MPT-DF contra a Ipanema Segurança, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação relativa à contratação de aprendizes, nos percentuais mínimos e máximos previstos em lei para funções que demandam formação profissional, incluindo a função de vigilante.
Em sentença proferida pela 10ª Vara do Trabalho, os pedidos formulados pelo MPT-DF foram julgados procedentes, com condenação da empresa ao cumprimento da cota legal de aprendizagem, sob pena de multa mensal por aprendiz não contratado. Também foi reconhecida a ocorrência de dano moral coletivo, com fixação de indenização posteriormente reduzida em grau recursal.
Ao longo do trâmite processual, a empresa interpôs recursos perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e o Tribunal Superior do Trabalho, que mantiveram, em linhas gerais, as obrigações impostas. Posteriormente, as partes celebraram acordo judicial, homologado pela Justiça do Trabalho, prevendo o cumprimento gradual da cota de aprendizes e o pagamento de indenização por dano moral coletivo, com destinação a fundo de interesse social.
No curso da execução do acordo, houve acompanhamento periódico do cumprimento das obrigações, inclusive com a exigência de comprovação semestral da contratação de aprendizes. Nesse ínterim, a empresa apresentou pedidos e manifestações buscando rediscutir aspectos da execução, o que levou à análise de impugnações, incidentes processuais e medidas defensivas.
Mais recentemente, no âmbito da execução, foi apresentada exceção de pré-executividade pela empresa, a qual foi rejeitada pelo juízo por inadequação da via eleita. Diante desse cenário e visando conferir maior efetividade à solução do conflito, o juízo determinou o envio dos autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação entre as partes quanto ao cumprimento das obrigações estabelecidas no processo.
Processo 0001629-82.2017.5.10.0010
Texto de caráter meramente informativo.