MPT recorre de Decisão que permite terceirização na ANP, excluindo exigência de concurso público
Em primeira instância, o juízo argumentou que a Reforma Trabalhista autoriza a prática
O Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal recorreu da Decisão da juíza Patrícia Birchal Becattini, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, que negou o pedido feito pelo órgão ministerial para proibir a terceirização de cargos exclusivos de concursados na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP).
Em sua sentença, a magistrada não apreciou o mérito da Ação, por entender que, com o advento da Lei 13.429/2017 e da Lei 13.467/2017, a discussão acerca da terceirização perdeu o objeto.
Segundo a juíza, “a causa de pedir da presente ação se baseia no entendimento doutrinário e jurisprudencial consubstanciado na súmula 331 do TST que fazia distinção entre atividades meio e fim, sendo que estas últimas não poderiam ser objeto de terceirização”. Para ela, “a Lei nº 13.429 alterou o entendimento até então dominante e passou a autorizar a terceirização de serviços determinados e específicos, fugindo dos conceitos de atividade meio e fim”.
A Ação Civil Pública é de autoria da procuradora Ludmila Reis Brito Lopes. O Recurso Ordinário foi redigido pelo procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla. Ele explica que, diversamente do que diz a Sentença, a causa de pedir não é a aplicação da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas sim a proibição da terceirização na ANP.
“A jurisprudência do TST foi invocada apenas como fundamento jurídico apto a embasar a pretensão. E não é o único, pois outras questões foram trazidas, como a redação expressa no Decreto nº 2.271/97, que efetivamente regula a possibilidade de terceirização na Administração Direta e Indireta da União”.
O Decreto mencionado pelo procurador é taxativo ao determinar que apenas as atividades “de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta”.
Ele explica que o normativo citado não sofreu alteração com a Reforma Trabalhista e que a sua simples leitura comprova, claramente, que as atividades de secretaria/secretaria-executiva e apoio administrativo/assistentes administrativos não podem ser objetos de terceirização.
Para o procurador Carlos Brisolla, a irregularidade também viola o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a investidura em cargo ou emprego público por meio de certame público.
“Conclui-se, pois, que a alteração trazida pela Lei nº 13.429/2017 não pode ser aplicada ao caso, pois não há a possibilidade da Administração Pública se utilizar de tal norma, que se refere a empresas de natureza privada, sob pena de confronto direto e inescusável com as disposições do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”, ressalta o procurador.
O Recurso requer que o mérito do Processo seja julgado, com a consequente condenação da ANP, proibindo-a de terceirizar atividades exclusivas de aprovados em concurso público. O pedido de dano moral coletivo se mantém no valor de R$ 1 milhão.
Processo nº 0001698-74.2013.5.10.0004