TCB tem de contratar por concurso público
Justiça do Trabalho mantém proibição de chamado “emprego em comissão”
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu Sentença imposta em primeiro grau e condenou a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. (TCB) ao pagamento de R$ 30 mil, a título de dano moral coletivo. Além de a indenização, a Decisão proíbe que a TCB contrate empregados comissionados para o seu quadro.
O julgamento em última instância atende ao pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), que processou a empresa pública, em 2012, após considerar ilegal a celebração de 19 contratos de cargos de confiança (empregos em comissão), por violar o princípio do concurso público.
Segundo o procurador Fábio Leal Cardoso, autor da Ação Civil Pública, a figura de empregado em comissão é inconstitucional. Ele argumenta que a Constituição Federal de 1988 prevê, apenas, a exceção de cargo em comissão (regime estatutário), não podendo confundir com o regime celetista, aplicado na TCB.
“Os cargos em comissão são instrumentos jurídicos próprios do regime estatutário e não do trabalhista”, explica.
Para o procurador, ainda que se considerasse o emprego em comissão como similar ao cargo em comissão – o que, em sua visão, não é correto –, a TCB o faz irregularmente, por meio de Estatuto, quando deveria haver criação por meio de Lei.
Outro item apontado na Ação é o desvirtuamento da destinação dos referidos cargos, que não se limitava às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Em Primeira Instância, a juíza Thais Bernardes Camilo Rocha determinou que a TCB se abstivesse, definitivamente, de admitir trabalhadores a título de empregos em comissão, sem concurso público. Foi fixada multa de R$ 10 mil, por trabalhador contratado nestes moldes, além de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30 mil.
A Segunda Instância retirou o dano moral coletivo do Processo, que foi restabelecido pelo ministro relator Cláudio Brandão, do TST. Segundo o magistrado, “se o indivíduo pode ser vítima de dano moral, não há porque não possa ser alvo a coletividade. Na presente hipótese, a coletividade encontra-se representado pelo grupo de empregados da empresa, cujos direitos não estão sendo inteiramente assegurados, na medida em que constatado o descumprimento da legislação trabalhista”, conclui.
Segundo o Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, a TCB apresenta em seu quadro 94 trabalhadores concursados e nenhum comissionado.
Processo nº 0001576-69.2010.5.10.0003
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