Justiça atende pedido do MPT e TAC que proíbe terceirização na Caesb continua válido

Recurso foi aceito após primeira instância do Judiciário determinar revisão do Acordo extrajudicial

Os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reformaram a Decisão Judicial de primeira instância e reestabeleceram o que foi firmado no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) entre Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) e Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), em 2004, quando as partes acertaram, em comum acordo, o fim da terceirização da atividade-fim e a substituição dos cargos terceirizados por empregados concursados.

Além de descumprir o TAC reiteradas vezes (o que motivou o MPT a entrar com Ação de Execução para o chamamento dos concursados), a Caesb quer agora se ver desobrigada do compromisso firmado, alegando que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) passou a permitir a terceirização, inclusive da atividade-fim.

A tese foi aceita, em primeira instância, pelo juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, que afirmou que “não havendo restrição legislativa para contratação através da empresa interposta para preenchimento dos cargos contemplados no questionado TAC, correta está a alteração pretendida pela Caesb”.

O procurador Paulo Cezar Antun de Carvalho recorreu e destacou que, considerando a natureza jurídica do TAC, é vedado ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo das cláusulas.

Segundo o procurador, “o que a empresa pretende é ter o melhor dos dois mundos: firma título executivo com o Ministério Público do Trabalho a fim de não ver contra si uma ação civil pública, mas, quando flagrado o descumprimento da avença, quer eximir-se de sua responsabilidade e ver reconhecida a extinção da ação executória ajuizada pelo Parquet.”

Ele também detalha que, durante anos, o MPT notificou a empresa para sanar as irregularidades espontaneamente, o que nunca ocorreu. “Ao invés de corrigi-las [as irregularidades], propõe a presente demanda com o espúrio objetivo de obter revisão de cláusula pactuada”.

A desembargadora relatora Elaine Machado Vasconcelos concordou com o argumento trazido e destacou que “alteração por imposição desta Justiça, nesse panorama, poderia inclusive representar desequilíbrio daquela convergência de vontades”.

O entendimento foi seguido pelos magistrados da Primeira Turma do TRT10, que determinaram a validade do TAC, nos termos assinados em 2004.

 

Mandado de Segurança:

Esta é a segunda vez, em menos de um ano, que a Caesb tenta invalidar a obrigatoriedade de chamamento de aprovados em concurso público para exercer as atividades finalísticas da empresa.

Em outubro do ano passado, a Justiça Trabalhista negou o pedido feito pela empresa, em Mandado de Segurança, que tinha como objetivo suspender a execução movida pelo MPT, após o reiterado descumprimento do TAC que prevê a substituição de terceirizados por concursados.

No fim de 2019, a Justiça Trabalhista fixou o prazo de 90 dias para a empresa promover a substituição dos terceirizados no cargo de Oficial – serviço de água e esgoto e encarregado de serviço de água e esgoto – por empregados concursados. A Caesb recorreu alegando que não poderia cumprir a Decisão. O pedido foi negado em segunda instância, no último dia 31 de março. A empresa novamente recorreu.

Processo nº 0000242-54.2020.5.10.0001 – Ação Revisional

Processo nº 0000337-87.2020.5.10.0000 – Mandado de Segurança

Processo nº 0000613-95.2014.5.10.0011 – Ação de Execução

 

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