Justiça Trabalhista acatou os embargos da União, sanando erro material

Não se concedeu efeito modificativo ao julgado

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento aos novos Agravos de Instrumento interpostos pela União e pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB). O embargo de declaração que aponta a existência de erro material na Decisão foi acatado, somente para retificar o erro, sem conceder efeito modificativo ao julgado.

A Segunda Turma do TST já havia negado Recurso anterior no Processo. A Ação Civil Coletiva (ACC), movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), de autoria da procuradora Ludmila Reis Brito Lopes, ajuizada em 2009, transitada em julgado em 29 de abril de 2014 e em fase de execução, tem sido objeto de seguidos recursos da CONAB e da Advocacia Geral da União (AGU), atrasando a liquidação do pagamento devido aos empregados da Estatal.

Em novo recurso, a União justifica que demandas individuais com o mesmo mérito resultariam no pagamento em duplicidade a um grupo de empregados, incluídos na Ação Civil Coletiva, além de alegar omissão, contradição e obscuridade na Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10).

Segundo o ministro relator, José Roberto Freire Pimenta, os embargos de declaração são “absolutamente descabidos, em que a parte, na verdade, pretende apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido por inteiro, de forma fundamentada”.

O Acórdão foi aprovado, por unanimidade, pelos ministros da Segunda Turma do TST, dando provimento aos embargos de declaração para sanar o erro material, sem modificar o julgado, alterando na página específica: “II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, fique registrado II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO; por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela União”.

O TRT10 puniu, anteriormente, a empresa pública, por apresentar embargos de declaração protelatórios, por entender que o recurso apresentado tinha o único objetivo de atrasar o andamento do Processo, pois não identificou nenhum vício a ser sanado na Decisão.

Processo nº 0029800-57.2009.5.10.0001

 

 

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