Nordeste Sustentável é condenada por discriminar trabalhadora gestante

Empresa deve garantir os direitos de empregadas grávidas, como licença-maternidade

O juiz titular da 21ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), Luiz Henrique Marques da Rocha, aceitou os pedidos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), condenando a Nordeste Sustentável Ltda. pela prática de assédio moral contra trabalhadora gestante.

A tutela de urgência foi concedida pelo juízo, obrigando a empresa a garantir e implementar, em relação a suas empregadas atuais e futuras, mesmo aquelas contratadas por prazo determinado, o direito à estabilidade gestacional, estando proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A Nordeste Sustentável deve, ainda, observar os direitos das empregadas gestantes, como: licença-maternidade de, pelo menos, 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário; transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida logo após o retorno ao trabalho e dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

A Ação Civil Pública foi ajuizada em julho de 2023 pela procuradora Flávia Bornéo Funck, representando o MPT-DF, após verificar que a Nordeste Sustentável – empresa de terceirização sediada em Recife (PE) – solicitou o “retorno” de uma trabalhadora gestante contratada em Brasília (DF) para Pernambuco “em razão da necessidade de serviço”.

No entendimento do juiz Gustavo Carvalho Chehab, “trata-se de expediente com nítido caráter intimidatório e discriminatório, porque o empregado terceirizado ficaria preocupado com a mudança de domicílio em razão de laços familiares, o que poderia lhe forçar a aceitar acordo com pedido de demissão”.

“O fato de constar a possibilidade de transferência nos contratos individuais de trabalho dos empregados terceirizados da reclamada, cuja sede é em Recife (PE), não se revela automático permissivo para a realização da transferência de seus empregados, porquanto a onerosidade contratual para a prestadora dos serviços é medida que se contrapõe à realidade empresarial, que teria que pagar o respectivo adicional de transferência de 25%, quando, a rigor, poderia contratar empregado terceirizado na sede do município, sem aludida despesa extraordinária, sobretudo porque os serviços terceirizados são, em sua grande maioria, para cargos que não requerem maiores qualificações profissionais”, argumenta o magistrado.

A Nordeste Sustentável não apresentou defesa, prejudicando tratativas conciliatórias e sendo condenada por revelia. A empresa foi sentenciada, também, ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil.

Processo nº 0000765-98.2023.5.10.0021

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