Dobra na jornada de vigilantes é inconstitucional

Norma coletiva previa 24 horas de labor ininterrupto

Decisão liminar do juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, suspende cláusula prevista em Acordo coletivo dos vigilantes, que previa a possibilidade de realizar jornada de 24x72 horas. Segundo o magistrado, “a jornada 12x36, em que pese ser tolerada pelo ordenamento, traz grandes prejuízos a saúde do trabalhador e aumenta consideravelmente o risco de acidentes do trabalho, Logo, é de se imaginar que a sua dobra é muito mais nociva e por isso, a priori, vedada”.

A Decisão atende ao pedido da procuradora Dinamar Cely Hoffmann, representando o Ministério Público do Trabalho, que buscou a via judicial para preservar a saúde do vigilante.

“Nenhuma norma coletiva pode pretender regulamentar situação ilícita, que ofende um dos mais fundamentais direitos albergados pelo ordenamento justrabalhista, que é o da duração do trabalho. Direito que guarda relação intrínseca e direta com outros tão ou mais caros, como o da segurança e o da saúde do trabalhador”, afirma a procuradora Dinamar Hoffmann.

A denúncia foi formulada pelo próprio Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal (SINDESV-DF), que buscou o MPT para informar que empresas não estavam pagando corretamente as horas extras da jornada prevista no Acordo Coletivo.


No andamento da investigação, a procuradora tomou conhecimento da norma coletiva e alertou o Sindicato sobre sua inconstitucionalidade. Não foi possível celebrar Acordo extrajudicial, não restando outro caminho que não a via judicial.

Está marcada audiência de enceramento de instrução para 3 de junho de 2015.

Processo nº 0001827-24.2014.5.10.0011

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