Dumping social na Brookfield

A empresa foi condenada na Justiça ao pagamento de R$ 2 milhões

O termo pode causar estranhamento, mas, infelizmente, é prática recorrente no ambiente trabalhista. Dumping nada mais é do que a prática de concorrência desleal a preços bastante inferiores do praticado no mercado. Na área trabalhista, o dumping social significa sonegar direitos trabalhistas para aumentar a lucratividade da empresa, prejudicando o elo mais fraco: o trabalhador.

Em investigação, o procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), constatou que a empresa Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S.A. tem recorrido, com frequência, à terceirização de suas atividades, passando a responsabilidade do serviço a empresas inidôneas e cometendo dumping social.

Em sua defesa, a Brookfield alega que “não exerce qualquer gerência sobre as empresas contratadas e que estas detêm total autonomia na gerência de sua atividade empresarial”.

Contudo, para o procurador Carlos Eduardo Brisolla, a empresa tem obrigações trabalhistas de vigilância e fiscalização. “O MPT busca, de forma concreta, medidas que materializem os deveres de eleger bem e de fiscalizar os contratos celebrados pela empresa tomadora para execução de serviços em suas obras”.

Conforme consta em Ação Civil Pública de sua autoria, o procurador afirma que “eleger bem significa tomar cuidados em relação às empresas escolhidas, certificando-se de que estas respeitam os direitos trabalhistas e previdenciários”.

O juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília concordou com a argumentação proposta pelo MPT e enfatizou que o dano moral coletivo está evidente, e deferiu as seis obrigações elencadas pelo procurador Carlos Eduardo, necessárias para manutenção do ambiente laboral sadio.

Obrigações de fazer
Obrigações de fazer

 

Além do deferimento dos pedidos, o magistrado foi contundente ao afirmar que a ré “faz letra morta do art. 455, que assegura a responsabilidade solidária do empreiteiro”. Ele também deixa claro que não se discute a validade da terceirização, mas que há obrigações a serem cumpridas.

“Não pode a terceirização servir de porta aberta à fraude. A legislação quando estabelece responsabilidade solidária está a exigir do contratante efetiva cumplicidade no cumprimento das leis trabalhistas. Entendo perfeitamente caracterizado o descumprimento da legislação, a ponto de comprometer setores da própria sociedade, atingindo milhares de trabalhadores com efeito multiplicador sobre famílias e a própria economia”, afirma.

A Brookfield foi condenada a pagar R$ 2 milhões por dano moral coletivo, reversíveis ao FAT, além de ficar obrigada a cumprir as obrigações indicadas no quadro acima. A empresa pode recorrer da Decisão.


Processo nº 0000827-86.2014.5.10.0011

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