MPT pede desmembramento da fazenda da Fiança, penhorada para pagamento de R$ 2 milhões

A multa será utilizada na quitação do dano moral coletivo

Em razão de o insucesso dos inúmeros leilões para arrematação da fazenda Sibéria, localizada no município de Grajaú (MA), o Ministério Público do Trabalho (MPT) no Distrito Federal, representado pela procuradora Milena Cristina Costa, requereu o desmembramento de parte da propriedade da Fiança Imóveis Ltda. – empresa do grupo econômico da Fiança Serviços Gerais Ltda. – ao juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, com o objetivo de leiloar fração da fazenda para viabilizar pagamento da indenização por dano moral coletivo. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região condenaram a empresa a pagar R$ 2 milhões – corrigidos – na Ação Civil Pública do MPT, elaborada pela procuradora Marici Coelho de Barros Pereira. A Decisão transitou em julgado em 12 de março de 2014.

A procuradora Milena Costa explica que o elevado valor do imóvel tem inviabilizado a efetivação da penhora. “A praça deu-se por frustrada, tendo em vista o não comparecimento de interessado, o que decorre da extensa dimensão da propriedade, que mede 71.200 hectares, e do seu elevado preço, avaliado em mais de 174 milhões de reais.”

Por medida de celeridade e economia processual, o juiz do Trabalho Marcos Ulhoa Dani  encaminhou ofício para a Vara do Trabalho de Barra do Corda (MA), solicitando deliberação acerca da possibilidade do desmembramento do imóvel, conforme pedido do MPT.

 

Entenda o caso:

O Ministério Público do Trabalho ajuizou, em 2008, Ação Civil Pública contra a Fiança Serviços Gerais Ltda. por atraso no pagamento de salários, férias, vale-transporte, vale-alimentação e diretos trabalhistas dos empregados que prestavam serviços terceirizados ao Governo do Distrito Federal (GDF).

A juíza Thais Bernardes Camilo Rocha deferiu parcialmente o pedido liminar do MPT, sentenciando a Fiança ao pagamento de salários e horas extras para todos os empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido e antecipação do vale-transporte e do vale-refeição no início de cada mês.

Sob o argumento de que os contratos da Fiança com o GDF foram rescindidos, a juíza Larissa Lizita Lobo Silveira considerou que houve perda do objeto, julgando improcedente o pedido de dano moral coletivo.

Os procuradores Alessandro Santos de Miranda e Daniela Landim Paes Leme apresentaram Recurso Ordinário solicitando ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região a reforma da Decisão do 1º grau.

O juiz convocado Paulo Henrique Blair destacou o valor pedagógico da indenização por dano moral coletivo para votar pela condenação da Fiança ao pagamento da penalidade.

Para o magistrado, o dano moral coletivo, mais do que simplesmente ressarcir a comunidade lesada, tem o propósito pedagógico de desestimular práticas ilegais recorrentes. “Nesse contexto, a determinação de indenização em proveito do FAT afigura-se não apenas consentânea com o caráter pedagógico da condenação, mas atende, sobretudo, à necessária sanção à conduta sabidamente contrária à ordem jurídica”, afirma. Os desembargadores da 3ª Turma do TRT10 acompanharam voto do relator.

Processo nº 0000202-47.2012.5.10.0003

 

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