Justiça Trabalhista anula empregos em comissão na Eletrobras

Vagas devem ser providas por concurso público ou por lei federal específica

A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) não obteve êxito em seu recurso ordinário e, em seu posterior embargos declaratórios. O objetivo da estatal era invalidar a decisão judicial de primeiro grau que a condenou a abster-se de admitir trabalhadores a título de emprego em comissão, bem como afastá-lo no prazo de 60 dias após o trânsito em julgado, além de pagar indenização de R$ 200 mil.

A Decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT 10) fez apenas um adendo ao que fora anteriormente decidido. Além de a contratação mediante concurso público, os desembargadores votaram pela possibilidade de contratação do emprego em comissão (entendendo-o como similar ao cargo em comissão) desde que criados por lei federal, o que não é o caso da Eletrobras, que os criou por meio de norma interna.

Segundo o desembargador relator Mário Macedo Fernandes Caron, “o constituinte reformador foi tímido ao estabelecer esta regra, perdendo uma excelente oportunidade de reduzir drasticamente os degradantes espetáculos de apadrinhamentos de uma numerosa súcia integrada por indivíduos quase sempre despreparados (para dizer o mínimo) alçados a uma infinidade de cargos comissionados”.

Apesar de defender a tese da possibilidade da criação do chamado “Emprego em comissão”, o desembargador deixa claro que só é possível sua existência por Lei específica. “O caso em tela sob exame não foi criado por lei, e sim por meio de norma interna, além de não ter sido demonstrado nos autos que as suas atribuições se enquadram entre as de direção, chefia e assessoramento”, explica.

A procuradora Daniela Costa Marques foi a responsável pelo Recurso Ordinário do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF). Ela defende que o “emprego em comissão” não pode existir, nem mesmo por meio de Lei específica.

“O dispositivo constitucional é taxativo ao estabelecer a única exceção: cargo em comissão. Cuida-se, portanto, de exceção restrita aos servidores regidos por regime estatutário”.

Complementa que “a pretensão do Órgão ministerial funda-se na ausência de autorização constitucional para a criação dos ditos ‘empregos em comissão’ e que a contratação “só pode se dar pela via única da prévia aprovação em concurso público”.

Após a derrota em segunda instância, a Eletrobras opôs embargos de declaração – ferramenta usada para questionar possível caso de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão –, que foi rejeitado pela Turma do TRT10.

Para o desembargador Mário Caron, os embargos da empresa não passam de “uma mera cópia parcial do recurso ordinário”, sem “nem mesmo alegar haver casos específicos de omissão, contradição ou obscuridade”.

A Eletrobras entrou com recurso de revista, que também foi negado.

Processo nº 000762-43.2013.5.10.0006

 

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