DNIT deve cessar imediatamente terceirização de atividades fins
Trabalho tem de ser realizado por aprovados em concurso público
O desembargador presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), Pedro Luís Vicentin Foltran, acolheu a antecipação de tutela autônoma, do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), formulada pelo procurador regional Adélio Justino Lucas, para que o acórdão proferido pela 3ª Turma do TRT10 seja cumprido de imediato pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte (DNIT). Na Decisão, o magistrado ainda nega todos os pedidos feitos pelo DNIT, em sede de recurso de revista.
O deferimento da Liminar muda o andamento do Processo. Agora, o DNIT tem de cumprir a Decisão imediatamente. Dessa maneira, a Autarquia não pode firmar ou prorrogar contratos que tenham como objeto a terceirização das funções de ‘chefe de posto’, ‘chefe de equipe’, ‘emissor/operador de equipamento’ e ‘fiscal de pista’. Estas funções devem ser preenchidas exclusivamente por aprovados em concurso público.
Para o desembargador, a Liminar é necessária pois “parece razoável presumir que a intenção do réu é firmar contratos de prestação de serviços dissonantes dos termos do julgado”.
O procurador Adélio Justino explica que o MPT tomou ciência de portaria publicada pelo DNIT, informando que reativaria alguns postos de pesagens, a partir de o modelo de terceirização questionado na Ação. Para o procurador, "o documento deixa claro que a intenção é manter as terceirizações".
Em abril deste ano, o DNIT já havia perdido em segunda instância, mas aguardava o trânsito em julgado da Ação para cumprir a Decisão. Além de as vagas serem pertencentes a aprovados em concurso públicos, ainda há o agravante de que estas atividades constituem poder de polícia, que é exclusivo do Estado, não podendo ser terceirizado.
O procurador Luís Paulo Villafañe Gomes Santos, autor da Ação Civil Pública, criticou o fato de a irregularidade ser cometida por um ente do Governo. Para ele, o DNIT integrar a Administração Pública faz com que “o desvirtuamento daterceirização assuma contornos ainda mais graves, com flagrante ofensa à regra inarredável do concurso público”.
Processo nº 0000908-02.2013.5.10.0001